Lei Ordinária nº 239, de 04 de abril de 1950
Art. 1º.
É autorizado o Executivo Municipal a receber, por doação, mediante escritura pública e sem ônus para o erário público, os terrenos com a área necessária á construção de escolas rurais a serem criadas no Município, pelo Governo do Estado.
Parágrafo único.
O dispositivo deste artigo aplica-se também ao imóvel já recebido em doação para a construção da escola rural de Linha Comprida, 6º distrito.
Art. 2º.
O Executivo Municipal fica igualmente autorizado a receber por doação, nas mesmas condições do artigo 1º, os terrenos destinados a construção de prédios para as Sub-Prefeituras.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.