Lei Ordinária nº 249, de 26 de maio de 1950
Art. 1º.
É autorizado o Poder Executivo a prorrogar os prazos para o recebimento de impostos e taxas, sem multa, no exercício de 1950.
Art. 2º.
Ficam aprovadas as prorrogações de prazo decretadas pelo Executivo para o recebimento sem multa de impostos e taxas no corrente exercício.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.