Lei Ordinária nº 263, de 30 de junho de 1950

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

263

1950

30 de Junho de 1950

Dispõe sôbre a construção de um Banheiro Carrapaticida, para uso público.

a A
Dispõe sôbre a construção de um Banheiro Carrapaticida, para uso público.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É autorizado o Poder Executivo a conceder o auxilio de Cr.$ 10.000, 00 (dez mil cruzeiros) para a construção de um banheiro carrapaticida em Bom Princípio, 5º distrito deste Município.
        Art. 2º. 
        O auxílio referido no artigo anterior será concedido a uma Comissão, daquele distrito, composta dos criadores Srs. Armindo Winter, Anselmo Winter, Luiz Schmitz, Felippe A. Ledur, Júlio José Kaspary e Bruno Estevão Luft, a qual será responsável pelo empreendimento e que já designou o vereador sr. Armindo Carrard, para seu representante nas relações com a Municipalidade.
          Art. 3º. 
          O banheiro será construído na propriedade do Sr. Armindo Winter, cedida gratuitamente conforme contrato já celebrado entre a Municipalidade e o referido proprietário e será franqueado ao público, que nele poderá banhar o seu gado.
            Art. 4º. 
            o uso do banheiro será regulado mediante condições que serão estabelecidas entre a Comissão acima referida e a Prefeitura Municipal, as quais deverão revestir-se de reais vantagens, no sentido de estimular o seu aproveitamento sempre maiór.
              Art. 5º. 
              A despesa prevista nesta lei, será atendida com a verba consignada no Orçamento em vigência, sob nº 240-8.51.4 - Despesas Diversas - e o - seu emprego será controlado e fiscalizado pela Prefeitura Municipal.
                Art. 6º. 
                O custeio com a manutenção e funcionamento do banheiro será provido com o pagamento de uma taxa médica, a ser cobrada dos criadores e donos de rebanhos.
                  Parágrafo único 
                  A taxa referida neste artigo será paga ao encarregado do serviço, o qual prestará contas á Comissão de que trata o artigo 2º desta lei.
                    Art. 7º. 
                    Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigôr na data da sua publicação.
                      Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 30 de Junho de 1950. 
                       
                       
                       
                       
                      José Pedro Steigleder
                      Prefeito