Lei Ordinária nº 289, de 14 de julho de 1950
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 367, de 11 de maio de 1951
Norma correlata
Lei Ordinária nº 154, de 18 de março de 1949
Art. 1º.
As isenções previstas na Lei nº 154, de 18 de Março de 1949, abrangem os prédios totalmente reconstruídos.
Parágrafo único.
Entende-se como totalmente reconstruído o prédio que for inteiramente demolido para dar lugar a um novo edifício.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigôr na data da sua promulgação.