Lei Ordinária nº 298, de 11 de agosto de 1950
Art. 1º.
É o Poder Executivo autorizado a doar ao Estado os encanamentos existentes nas ruas não servidas pela rêde da Hidráulica, para possibilitar o fornecimento d'água á população.
Art. 2º.
A Municipalidade providenciará para que as residências que já eram por ela abastecidas de água não fiquem privadas do líquido por motivo da encampação dos serviços pelo Estado, seja por consequência direta ou indireta.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigôr na data da sua promulgação.