Lei Ordinária nº 300, de 25 de agosto de 1950
Art. 1º.
É autorizado o Executivo a convencionar com a Secretaria de Educação e Cultura no sentido do Estado prestar assistência técnica ao ensino público primário municipal.
Art. 2º.
A assistência técnica consiste em o Estado designar professôres primários para orientar o ensino.
Art. 3º.
Os professôres designados na forma désta lei, nenhuma remuneração perceberão dos cófres municipais.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.