Lei Ordinária nº 301, de 25 de agosto de 1950
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 367, de 11 de maio de 1951
Norma correlata
Lei Ordinária nº 154, de 18 de março de 1949
Art. 1º.
Os prédios novos que gozam do benefício estipulado na Lei nº 154, de 18 de março de 1949, quanto ao Imposto Predial, ficam também isentos das seguintes taxas adicionais: Taxa Hospitalar Taxa de Assistência e Segurança Social e Taxa Escolar.
Art. 2º.
A isenção referida nesta lei cessará com a do Imposto Predial instituído pela Lei nº 154, de 18 de março de 1949.
Art. 3º.
Os proprietários dos prédios favorecidos com a isenção do Imposto Predial e que já houverem pago as taxas especificadas no artigo 1º désta lei, não terão direito a nenhuma devolução dos cófres públicos.
Art. 4º.
A presente lei entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.