Lei Ordinária nº 301, de 25 de agosto de 1950

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

301

1950

25 de Agosto de 1950

Isenta de taxas os prédios favorecidos pela Lei n.º 154, de 18 de Março de 1949.

a A
Isenta de taxas os prédios favorecidos pela Lei n.º 154, de 18 de Março de 1949.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os prédios novos que gozam do benefício estipulado na Lei nº 154, de 18 de março de 1949, quanto ao Imposto Predial, ficam também isentos das seguintes taxas adicionais: Taxa Hospitalar Taxa de Assistência e Segurança Social e Taxa Escolar.
        Art. 2º. 
        A isenção referida nesta lei cessará com a do Imposto Predial instituído pela Lei nº 154, de 18 de março de 1949.
          Art. 3º. 
          Os proprietários dos prédios favorecidos com a isenção do Imposto Predial e que já houverem pago as taxas especificadas no artigo 1º désta lei, não terão direito a nenhuma devolução dos cófres públicos.
            Art. 4º. 
            A presente lei entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
              Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 25 de Agôsto de 1950. 
               
               
               
               
              José Pedro Steigleder
              Prefeito