Lei Ordinária nº 309, de 13 de outubro de 1950
Art. 1º.
Considera-se agregado para efeito da Lei nº 217, de 13-12-1949, a pessôa que ocupe terras de terceiros, cultivando-as em parceria agrícola, extraindo minérios (pedras, lages, areias e outros) cortando lenha, madeiras, ou explorando sob qualquer outra forma a mesma gleba.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.