Lei Ordinária nº 315, de 10 de novembro de 1950
Art. 1º.
É fixada em Cr.$ 0,30 (trinta centavos) o quilovat-hora de energia elétrica para as seguintes indústrias aqui estabelecidas: Tanac S./A., Frigorífico Renner, S/A., Tanino Montenegro Ltda. e Tanino Mimosa Ltda.
Parágrafo único.
Para a contagem do consumo mensal de energia nas indústrias neste artigo mencionadas, multiplicar-se-ão os quilovats consumidos pelo valôr da taxa fixada nésta lei.
Art. 2º.
As firmas aqui relacionadas que possuírem instalações técnicas adequadas, de acôrdo com as exigências da Usiná Elétrica Municipal, pagarão á noite a taxa de Cr.$ 0,20 (vinte centavos), das 22 ás 6 horas.
Art. 3º.
As tarifas especiais estabelecidas por esta lei são firmadas a título provisório e especial a partir de 1º de Janeiro de 1950, dada a colaboração da Tanac S.A. e Frigorífico Renner, S.A. com o sistema de energia elétrica do Município, e poderão sofrer as alterações que os resultados anuais dos balanços da Usina Elétrica Municipal aconselharem, alterações essas que serão sempre aprovadas por lei municipal, de comum acôrdo com as indústrias nesta lei mencionadas.
Parágrafo único.
Serão devolvidas as diferenças cobradas a maiór a partir de Janeiro de 1950.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigôr na data da sua promulgação.