Lei Ordinária nº 317, de 10 de novembro de 1950
Art. 1º.
É autorizado o Poder Executivo a conceder facilidades na liquidação das dívidas proveniêntes das taxas de calçamento aos contribuintes de parcos recursos que possuírem um único imóvel.
Parágrafo único.
O acôrdo entre a Municipalidade e o contribuinte será celebrado na Contadoria, fornecendo-se cópia do mesmo ao interessado, com discriminação dos prazos do pagamento.
Art. 2º.
As facilidades consistirão na prorrogação do prazo de que trata o artigo 11º da Lei nº 68, de 4 de Junho do 1948, e facultar o pagamento até 24 prestações mensais, embóra o débito seja igual ou inferior Cr.$ 1.000,00.
Art. 3º.
No caso do contribuinte interromper por mais de trinta (30) dias o pagamento das mensalidades concedidas na form do artigo anterior, cessará, automaticamente, o benefício, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 12º, § 4º, da Lei nº 68, de 4-6-1948.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.