Lei Ordinária nº 317, de 10 de novembro de 1950

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

317

1950

10 de Novembro de 1950

Autoriza o Executivo a facilitar o pagamento da taxa de calçamento.

a A
Autoriza o Executivo a facilitar o pagamento da taxa de calçamento.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É autorizado o Poder Executivo a conceder facilidades na liquidação das dívidas proveniêntes das taxas de calçamento aos contribuintes de parcos recursos que possuírem um único imóvel.
        Parágrafo único. 
        O acôrdo entre a Municipalidade e o contribuinte será celebrado na Contadoria, fornecendo-se cópia do mesmo ao interessado, com discriminação dos prazos do pagamento.
          Art. 2º. 
          As facilidades consistirão na prorrogação do prazo de que trata o artigo 11º da Lei nº 68, de 4 de Junho do 1948, e facultar o pagamento até 24 prestações mensais, embóra o débito seja igual ou inferior Cr.$ 1.000,00.
            Art. 3º. 
            No caso do contribuinte interromper por mais de trinta (30) dias o pagamento das mensalidades concedidas na form do artigo anterior, cessará, automaticamente, o benefício, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 12º, § 4º, da Lei nº 68, de 4-6-1948.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.
                Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 10 de Novembro de 1950. 
                 
                 
                 
                 
                José Pedro Steigleder
                Prefeito