Lei Ordinária nº 323, de 17 de novembro de 1950
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 117, de 01 de outubro de 1948
Art. 1º.
É elevada para doze mil cruzeiros (Cr.$ 12.000,00) a subvenção instituída pela Lei nº 117, de 10 de outubro de 1948.
Art. 2º.
O montante da subvenção será compensada com a concessão, pelo educandário, de abatimento integral ou parcial no custo das matrículas a alunas póbres, de reconhecida aplicação e aproveitamento.
§ 1º
Para os efeitos deste Artigo, a aluna deverá comprovar o seu grau de pobreza mediante atestado policial.
§ 2º
A aplicação e aproveitamento serão comprovadas mediante apresentação de atestado do estabelecimento de ensino até então cursado.
§ 3º
Havendo maiór número de candidatas do que o comportado pela verba estabelecida por esta lei, far-se-á a seleção, levando-se em conta o grau de aproveitamento das candidatas.
Art. 3º.
A presente lei entrará em vigôr a 1º de janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.