Lei Ordinária nº 330, de 01 de dezembro de 1950

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

330

1950

1 de Dezembro de 1950

Dispõe sôbre a Dívida Ativa e classificação dos respectivos devedores.

a A
Dispõe sôbre a Dívida Ativa e classificação dos respectivos devedores.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Por dívida ativa se entende, para efeitos de revisão e cobrança, amigável ou judicial, a que vem dos exercícios findos, provenientes de impostos, taxas, e contribuições e multas de qualquér natureza, fôros, laudêmios, alugueres, obras executadas, alcances de responsáveis e reposições.
        Parágrafo único. 
        Não constitue dívida ativa a originária de impostos do exercício pagos depois da época regulamentar de arrecadação, mas dentro do próprio exercício.
          Art. 2º. 
          Os contribuintes em dívida ativa serão classificados em:
            a) 
            definitivamente insolváveis;
              b) 
              transitoriamente insolváveis;
                c) 
                relativamente solváveis;
                  d) 
                  absolutamente solváveis.
                    Art. 3º. 
                    Consideram-se definitivamente insolváveis os indigentes e as pessôas reconhecidamente pôbres e os que não puderem, no futuro, readquirir a solvabilidade e bem assim os ausentes do Município, se não dispuserem de bens ou meios que responda pela dívida.
                      Art. 4º. 
                      A dívida dos que houver na morrido na pobreza será cancelada mediante requerimento dos sucessôres, em que sejam comprovadas as circunstâncias do artigo anterior, ou por proposta do Fiscal-Lotador, Sub-Prefeito, no caso de indigência ou ausência de sucessôres.
                        Art. 5º. 
                        As dívidas dos demais contribuintes julgados definitivamente insolventes por outros motivos serão canceladas mediante requerimento dos interessados ou "ex-oficio" por´proposta do Sub-Prefeito do Distrito, ou do Fiscal-Lotador, confórme o caso.
                          Art. 6º. 
                          Não serão cancelados os débitos que tenham como garantia bens, mesmo hipotecados.
                            Art. 7º. 
                            Consideram-se transitoriamente insolváveis aqueles que não estão em condições de solver o débito, no todo ou em parte mas que se presuma possam, no futuro, readquirir solvabilidade.
                              Art. 8º. 
                              O contribuinte temporáriamente insolvável será transferido para o registro de "Devedores em Suspenso".
                                Parágrafo único. 
                                A classificação de acôrdo com êste artigo não importa em isenção de impostos ou taxas que serão acrescidos, anualmente, ao débito do contribuinte.
                                  Art. 9º. 
                                  Consideram-se relativamente solváveis os que não estiverem habilitados a pagar sua dívida integralmente, e de uma só vez, mas que possam fazê-lo com abatimento, de uma só vez, ou parceladamente, em déz prestações, no máximo, sem abatimento.
                                    Art. 10. 
                                    Os relativamentre solváveis poderão ainda liquidar seu débito da seguinte fórma:
                                      a) 
                                      liquidação total, á vista, com abatimento de 50%.
                                        b) 
                                        liquidação parcelada, sem multa, dentro de 5 meses.
                                          c) 
                                          liquidação parcelada em 10 meses, com multa, e outras despesas.
                                            § 1º 
                                            O fracionamento da dívida poderá ser permitido mesmo depois de ajuizada esta, satisfazendo o devedor, previamente, as despesas judiciais.
                                              § 2º 
                                              Os pedidos de fracionamento da dívida não terão efeito suspensivo.
                                                Art. 11. 
                                                Os interessados, escolhendo uma dessas modalidades, devem requerer ao Prefeito a que preferirem.
                                                  Parágrafo único. 
                                                  Proferido o despacho, o contribuinte fica obrigado ao pagamento da dívida pela fórma proposta, sendo que no caso do inciso a), o pagamento deve ser feito dentro de quinze dias do despacho deferitório.
                                                    Art. 12. 
                                                    o contribuinte que, requerendo o pagamento em qualquèr das modalidades citadas no artigo 10º, deixar de cumprir, no máximo, duas prestações, será compelido ao pagamento integral e imediato da dívida, sem abatimento, sob pena de execução.
                                                      Art. 13. 
                                                      São considerados absolutamente solváveis os que estiverem habilitados a saldar seu débito totalmente e de uma só vez, sem abatimento algum.
                                                        Art. 14. 
                                                        Os absolutamente solváveis terão, no máximo o prazo de 60 dias, a contar da data da notificação feita pela Contadoria.
                                                          Art. 15. 
                                                          Extintos os recursos para a cobrança diréta, passará esta a ser feita por intermédio de cobradores do Município, ficando a dívida automaticamente aumentada da multa.
                                                            Art. 16. 
                                                            O Município não promoverá a execução Judicial quando se tratar de contribuinte póbre que possua apenas um único bem imóvel, para sua moradia.
                                                              Parágrafo único. 
                                                              O benefício deste artigo cessará no caso do proprietário deixar de habitar no imóvel.
                                                                Art. 17. 
                                                                Si em qualquér época forem apresentados elementos capazes de modificar a classificação dos devedores, o Prefeito poderá reformar o despacho anterior.
                                                                  Art. 18. 
                                                                  Qualquér pessôa é idônea para representar contra classificação injusta.
                                                                    Art. 19. 
                                                                    Na Contadoria Municipal será organizada a carteira da Dívida Ativa, a cargo de funcionário alí lotado e que, para tal fim será designado pelo Prefeito.
                                                                      Art. 20. 
                                                                      Todo o requerimento de contribuinte em Dívida Ativa será obrigatóriamente informado pelo encarregado, que sugerirá as diligências cabíveis, no caso, mediante a concordância do Contador.
                                                                        Art. 21. 
                                                                        Processado o requerimento ou promoção, após as diligências procedidas em cada caso, nos termos do artigo 20º, o Chefe do Executivo proferirá despacho, classificando o devedor de acôrdo com esta lei.
                                                                          Art. 22. 
                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 1º de Dezembro de 1950. 
                                                                             
                                                                             
                                                                             
                                                                             
                                                                            José Pedro Steigleder
                                                                            Prefeito