Lei Ordinária nº 330, de 01 de dezembro de 1950
Art. 1º.
Por dívida ativa se entende, para efeitos de revisão e cobrança, amigável ou judicial, a que vem dos exercícios findos, provenientes de impostos, taxas, e contribuições e multas de qualquér natureza, fôros, laudêmios, alugueres, obras executadas, alcances de responsáveis e reposições.
Parágrafo único.
Não constitue dívida ativa a originária de impostos do exercício pagos depois da época regulamentar de arrecadação, mas dentro do próprio exercício.
Art. 3º.
Consideram-se definitivamente insolváveis os indigentes e as pessôas reconhecidamente pôbres e os que não puderem, no futuro, readquirir a solvabilidade e bem assim os ausentes do Município, se não dispuserem de bens ou meios que responda pela dívida.
Art. 4º.
A dívida dos que houver na morrido na pobreza será cancelada mediante requerimento dos sucessôres, em que sejam comprovadas as circunstâncias do artigo anterior, ou por proposta do Fiscal-Lotador, Sub-Prefeito, no caso de indigência ou ausência de sucessôres.
Art. 5º.
As dívidas dos demais contribuintes julgados definitivamente insolventes por outros motivos serão canceladas mediante requerimento dos interessados ou "ex-oficio" por´proposta do Sub-Prefeito do Distrito, ou do Fiscal-Lotador, confórme o caso.
Art. 6º.
Não serão cancelados os débitos que tenham como garantia bens, mesmo hipotecados.
Art. 7º.
Consideram-se transitoriamente insolváveis aqueles que não estão em condições de solver o débito, no todo ou em parte mas que se presuma possam, no futuro, readquirir solvabilidade.
Art. 8º.
O contribuinte temporáriamente insolvável será transferido para o registro de "Devedores em Suspenso".
Parágrafo único.
A classificação de acôrdo com êste artigo não importa em isenção de impostos ou taxas que serão acrescidos, anualmente, ao débito do contribuinte.
Art. 9º.
Consideram-se relativamente solváveis os que não estiverem habilitados a pagar sua dívida integralmente, e de uma só vez, mas que possam fazê-lo com abatimento, de uma só vez, ou parceladamente, em déz prestações, no máximo, sem abatimento.
Art. 10.
Os relativamentre solváveis poderão ainda liquidar seu débito da seguinte fórma:
a)
liquidação total, á vista, com abatimento de 50%.
b)
liquidação parcelada, sem multa, dentro de 5 meses.
c)
liquidação parcelada em 10 meses, com multa, e outras despesas.
§ 1º
O fracionamento da dívida poderá ser permitido mesmo depois de ajuizada esta, satisfazendo o devedor, previamente, as despesas judiciais.
§ 2º
Os pedidos de fracionamento da dívida não terão efeito suspensivo.
Art. 11.
Os interessados, escolhendo uma dessas modalidades, devem requerer ao Prefeito a que preferirem.
Parágrafo único.
Proferido o despacho, o contribuinte fica obrigado ao pagamento da dívida pela fórma proposta, sendo que no caso do inciso a), o pagamento deve ser feito dentro de quinze dias do despacho deferitório.
Art. 12.
o contribuinte que, requerendo o pagamento em qualquèr das modalidades citadas no artigo 10º, deixar de cumprir, no máximo, duas prestações, será compelido ao pagamento integral e imediato da dívida, sem abatimento, sob pena de execução.
Art. 13.
São considerados absolutamente solváveis os que estiverem habilitados a saldar seu débito totalmente e de uma só vez, sem abatimento algum.
Art. 14.
Os absolutamente solváveis terão, no máximo o prazo de 60 dias, a contar da data da notificação feita pela Contadoria.
Art. 15.
Extintos os recursos para a cobrança diréta, passará esta a ser feita por intermédio de cobradores do Município, ficando a dívida automaticamente aumentada da multa.
Art. 16.
O Município não promoverá a execução Judicial quando se tratar de contribuinte póbre que possua apenas um único bem imóvel, para sua moradia.
Parágrafo único.
O benefício deste artigo cessará no caso do proprietário deixar de habitar no imóvel.
Art. 17.
Si em qualquér época forem apresentados elementos capazes de modificar a classificação dos devedores, o Prefeito poderá reformar o despacho anterior.
Art. 18.
Qualquér pessôa é idônea para representar contra classificação injusta.
Art. 19.
Na Contadoria Municipal será organizada a carteira da Dívida Ativa, a cargo de funcionário alí lotado e que, para tal fim será designado pelo Prefeito.
Art. 20.
Todo o requerimento de contribuinte em Dívida Ativa será obrigatóriamente informado pelo encarregado, que sugerirá as diligências cabíveis, no caso, mediante a concordância do Contador.
Art. 21.
Processado o requerimento ou promoção, após as diligências procedidas em cada caso, nos termos do artigo 20º, o Chefe do Executivo proferirá despacho, classificando o devedor de acôrdo com esta lei.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.