Lei Ordinária nº 351, de 30 de março de 1951
Art. 1º.
Ficam extintos um cargo de contínuo Padrão 14, um dito de Porteiro Padrão 20 e seis ditos de escriturários, sendo 4 de Padrão 6, um de Padrão 16 e um de Padrão 22.
Art. 2º.
São criados um cargo de contínuo Padrão 16, quatro ditos de escriturário Padrão 12 e um dito de escriturário, Padrão 23.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor no dia 1º de abril do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.