Resolução de Mesa nº 4, de 16 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução de Mesa

4

2020

16 de Março de 2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

a A
Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

    A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 da Lei Orgânica Municipal e o disposto no caput do art. 18, e incisos III e V, da Resolução nº 74/92 (Regimento Interno);

    Considerando que as autoridades da área da saúde do país confirmam a existência de um quadro que caracteriza pandemia decorrente da ação do novo coronavírus (COVID-19);

    Considerando a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e a manutenção das atividades inerentes ao Poder Legislativo com a menor circulação de pessoas possível;

    Considerando a necessidade de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19);

    Considerando que o novo coronavírus (COVID-19) tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas,

     

    RESOLVE:

      Art. 1º. 
      Esta Resolução de Mesa dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) na Câmara de Vereadores de Montenegro/RS.
        Art. 2º. 
        Vereadores e servidores que apresentarem sintomas de contaminação (sintomáticos) pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 dias ou conforme orientação médica.
          Parágrafo único. 
          O gestor dos contratos de prestação de serviços deverá notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de contaminação, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
            Art. 3º. 
            Vereadores e servidores maiores de 60 (sessenta) anos e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão optar pela execução de suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios de medição serão estabelecidos conforme o caso.
              Parágrafo único. 
              A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de atestado médico.
                Art. 4º. 
                Fica determinada a suspensão de atividades de capacitação, treinamento e cursos de aperfeiçoamento presenciais que impliquem aglomeração de pessoas, observada a proporcionalidade entre local de realização da atividade e número de participantes, situação a ser avaliada caso a caso.
                  Art. 5º. 
                  Fica determinada a suspensão dos agendamentos de audiências públicas e reuniões, ficando os requerimentos protocolizados aguardando inclusão na pauta da Ordem do Dia, ressalvados os casos em que a realização da reunião ou audiência pública seja de relevante urgência, devendo a mesma ficar restrita unicamente aos oficialmente convidados e interessados.
                    Parágrafo único. 
                    As reuniões já agendadas serão adiadas, devendo ser reagendadas quando do término da vigência desta Resolução de Mesa.
                      Art. 6º. 
                      Nos dias de sessões plenárias, somente terão acesso ao Plenário Edgar de Oliveira os Vereadores e servidores da Casa, devendo as mesmas serem transmitidas ao vivo pela internet, e em caso de indisponibilidade do serviço por razão técnica, as gravações serão disponibilizadas em sua íntegra e no menor tempo possível, logo após o término da respectiva sessão, no canal oficial do youtube.
                        Parágrafo único. 
                        Nas reuniões das comissões permanentes e temporárias, somente será admitida a participação de Vereadores e servidores da Casa.
                          Art. 7º. 
                          Fica determinada a suspensão da visitação pública e do atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.
                            Art. 8º. 
                            As presentes disposições terão vigência, inicialmente, por 30 dias, podendo ser prorrogadas conforme a alteração do quadro de saúde pública.
                              Art. 9º. 
                              Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data da sua publicação oficial.
                                Câmara Municipal de Montenegro, 16 de março de 2020.

                                 

                                 

                                 

                                Ver. Neri de Mello Pena – Cabelo

                                Presidente

                                 

                                 

                                 

                                 

                                Ver. Felipe Kinn da Silva

                                Vice-Presidente

                                 

                                 

                                 

                                Ver. Juarez Vieira da Silva

                                1º Secretário

                                 

                                 

                                 

                                 

                                Ver. Valdeci Alves de Castro

                                2º Secretário