Resolução de Mesa nº 8, de 28 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução de Mesa

8

2020

28 de Abril de 2020

Estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

a A
Estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

    A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 da Lei Orgânica Municipal e o disposto no caput do art. 18, e incisos III e V, da Resolução nº 74/92 (Regimento Interno);

    Considerando a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e a manutenção das atividades inerentes ao Poder Legislativo com a menor circulação de pessoas possível;

    Considerando que o novo coronavírus (COVID-19) tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

    Considerando a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), que configura Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

    Considerando o Decreto Estadual n.º 55.115, de 13 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Covid-19 (novo coronavirus) no âmbito do Estado, e o Decreto Estadual n.º 55,118, de 16 de março de 2020, que estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo Covid-19 (novo coronavírus) no âmbito do Estado;

    Considerando o Decreto Municipal n.º 8.015, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Covid-19 (novo coronavirus) no âmbito do Município, e o Decreto Municipal n.º 8.017, de 17 de março de 2020, que estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo Covid-19 (novo coronavirus) no âmbito do Município;

    Considerando a Resolução de Mesa n.º 04, de 16 de março de 2020, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronaviírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

    Considerando o agravamento da situação envolvendo o novo coronavírus (COVID-19) e o aumento dos casos confirmados pelo Ministério da Saúde;

    Considerando o estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

    Considerando o reconhecimento do estado de calamidade pública do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 18 de março de 2020;

    Considerando o Decreto Municipal n.º 8.040, de 15 de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Montenegro para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, e suas posteriores modificações;

    Considerando a necessidade de estabelecer medidas para prevenir a infecção e a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Montenegro, a fim de não sobrecarregar o Sistema de Saúde Municipal, bem como preservar a saúde de todos que frequentam a sede do Poder Legislativo,

     

    R E S O L V E:

      Art. 1º. 
      Para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), esta Câmara Municipal de Vereadores Montenegro adotará as seguintes providências necessárias:
        I – 
        instituir a jornada diária de trabalho das 8h às 12h, com revezamento das jornadas de trabalho dos servidores para evitar aglomerações em salas de trabalho e locais de circulação comum;
          II – 
          propiciar aos servidores que desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho ou trabalho remoto, na medida do possível, sem prejuízo ao serviço público e sem prejuízo da sua remuneração e vale-alimentação;
            III – 
            reforçar a adoção obrigatória de medidas sanitárias por todos os servidores, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), tais como:
              a) 
              observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
                b) 
                observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
                  c) 
                  uso de máscara de proteção durante o exercício de suas funções em ambiente de trabalho.
                    § 1º 
                    O abono do ponto eletrônico será providenciado pela chefia imediata.
                      § 2º 
                      Os servidores, efetivos e comissionados, desta Casa Legislativa deverão permanecer disponíveis para contato via telefone para eventual contato da chefia imediata ou da Presidência.
                        Art. 2º. 
                        O disposto no inciso II do artigo 1º desta Resolução de Mesa será obrigatório para os servidores:
                          I – 
                          com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
                            II – 
                            gestantes;
                              III – 
                              portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos;
                                IV – 
                                portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata a presente Resolução de Mesa.
                                  Art. 3º. 
                                  Permanecem suspensas, nesse período, as atividades de atendimento presencial dos serviços, sendo que o acesso às dependências do prédio da Câmara Municipal de Vereadores ficará restrito aos Vereadores, servidores e fornecedores de materiais indispensáveis à continuidade das atividades administrativas e legislativas.
                                    § 1º 
                                    Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.
                                      § 2º 
                                      Quando o atendimento público for realizado de maneira presencial, o servidor público deverá obrigatoriamente fazer uso de máscara de proteção.
                                        Art. 4º. 
                                        Os servidores públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata a Cidade, Estado e o País que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.
                                          Parágrafo único. 
                                          Os servidores públicos que têm contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata e a Vigilância Sanitária Municipal.
                                            Art. 5º. 
                                            Aos servidores públicos que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica.
                                              Parágrafo único. 
                                              Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto nesta Resolução de Mesa, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
                                                Art. 6º. 
                                                Fica vedada, pelo prazo de quatorze dias ou enquanto permanecerem os sintomas, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer servidor, bem como empregado de prestadoras de serviço, que apresente sintomas de contaminação pelo COVID-19.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O gestor dos contratos de prestação de serviço deverá notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
                                                    I – 
                                                    adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes nesta Resolução de Mesa; e
                                                      II – 
                                                      conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o parágrafo único do art. 5º.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Fica mantida a determinação da suspensão de atividades de capacitação, treinamento e cursos de aperfeiçoamento presenciais que impliquem aglomeração de pessoas.
                                                            Art. 10. 
                                                            Fica mantida a determinação da suspensão dos agendamentos de audiências públicas e reuniões, ficando os requerimentos protocolizados aguardando inclusão na pauta da Ordem do Dia.
                                                              Art. 11. 
                                                              Ficam temporariamente suspensas as reuniões da comissões permanentes e temporárias desta Câmara Municipal, enquanto perdurar a vigência da presente Resolução de Mesa.
                                                                Art. 12. 
                                                                Fica temporariamente suspensa a realização de sessões ordinárias presenciais durante o período de vigência desta Resolução de Mesa, assim como os prazos regimentais de tramitação das proposições em andamento, de modo que a Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro se reunirá em sessões extraordinárias, sempre que necessário, para apreciação de projetos de lei de urgência ou de interesse público relevante.
                                                                  Parágrafo único. 
                                                                  São considerados de urgência ou de relevante interesse público, dentre outros a critério do Plenário, os projetos de lei que, direta ou indiretamente, tenham relação com o combate à pandemia do novo Coronavirus (COVID-19), assim como aqueles relacionados à continuidade das atividades essenciais do Município.
                                                                    Art. 13. 
                                                                    As sessões extraordinárias poderão ser realizadas no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores ou por meio virtual.
                                                                      § 1º 
                                                                      Preferencialmente, as sessões extraordinárias serão realizadas por meio virtual, no modo de deliberação remota, nos termos da Resolução de Mesa n.º 06, de 07 de abril de 2020.
                                                                        § 2º 
                                                                        No caso de impossibilidade de realização de sessões por meio virtual, as que se realizarem no Plenário da Câmara serão de acesso restrito aos vereadores e servidores indispensáveis a sua realização, com a finalidade de evitar aglomeração de pessoas.
                                                                          § 3º 
                                                                          As sessões por meio virtual serão realizadas em tempo real, sendo considerado ausente o vereador convocado que não estiver conectado à plataforma ou aplicativo utilizado pelo Legislativo no dia e horário marcados para a sessão, o que não impedirá a sua realização, salvo se não houver quórum, quando será designada nova data.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            Recebido projeto de lei de urgência, nos termos desta Resolução, o Presidente, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, determinará a convocação dos vereadores para a sessão extraordinária, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
                                                                              Parágrafo único. 
                                                                              A realização das sessões extraordinárias para apreciação dos projetos de lei de urgência observará o seguinte rito:
                                                                                I – 
                                                                                Aberta a sessão os projetos de lei serão lidos e caso não tenham parecer a sessão poderá ser suspensa pelo prazo de 10 (dez) minutos para reunião da Comissão Geral de Pareceres, cujo parecer será feito oralmente pelo seu Presidente;
                                                                                  II – 
                                                                                  Aberto o debate, cada vereador poderá falar por, no máximo, 5 (cinco) minutos;
                                                                                    III – 
                                                                                    Encerrada a discussão, o Projeto de Lei será colocado em votação.
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      Todas as medidas estabelecidas nesta Resolução de Mesa vigorarão até o dia 30 de abril de 2020, podendo o prazo ser estendido a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
                                                                                        Art. 16. 
                                                                                        Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                          Art. 17. 
                                                                                          Fica revogada a Resolução de Mesa n.º 07, de 22 de abril de 2020.
                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                            Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                            Art. 10.   (Revogado)
                                                                                            Art. 11.   (Revogado)
                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                            § 3º   (Revogado)
                                                                                            Art. 12.   (Revogado)
                                                                                            Art. 13.   (Revogado)
                                                                                            Art. 14.   (Revogado)

                                                                                            Câmara Municipal de Montenegro, 28 de abril de 2020.

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                            Ver. Neri de Mello Pena – Cabelo

                                                                                            Presidente

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                            Ver. Felipe Kinn da Silva

                                                                                            Vice-Presidente

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                            Ver. Juarez Vieira da Silva

                                                                                            1º Secretário

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                            Ver. Valdeci Alves de Castro

                                                                                            2º Secretário