Lei Ordinária nº 1.897, de 15 de setembro de 1971
Art. 2º.
Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Montenegro, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei.
Art. 3º.
No Gabinete do Prefeitos, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares-padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modêlo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedam ou não, de iniciativa particular.
Art. 4º.
A confecção, da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a confecção fôr executada por conta de terceiros;
§ 1º
De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do prefeito municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes.
§ 2º
É vedada a colocação de qualquer indicação sôbre a Bandeira e o Brasão Municipal.
§ 3º
É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.
Art. 5º.
Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão de Armas Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e observância dos módulos, côres e palavras.
Parágrafo único.
Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.
Art. 6º.
A Bandeira Municipal de Montenegro, de autoria do heraldista Prof. Arcinoe Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, será esquartelada em cruz, sendo os quartéis de azul constituídos por quatro faixas brancas, carregadas de sôbre faixas vermelhas, dispostas duas a duas no sentido horizontal e vertical e que partem de um losango branco central, onde o Brasão Municipal é aplicado.
§ 1º
O estilo da Bandeira obedece à tradição da heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, com direito a opção pelos estilos oitavado, sextavado, esquartelada em cruz e em sautor e terciado, sendo destes adotado o estilo esquartelado em cruz, lembrando nesse simbolismo o espírito cristão do povo de Montenegro.
§ 2º
O Brasão ao centro da Bandeira simboliza o Governo Municipal e o losango onde é aplicado representa a própria cidade-sede do Município. As faixas simbolizam o Poder Municipal que se expande a todos os quadrantes do território e os quartéis assim constituídos, representam as propriedades rurais existentes no território municipal.
Art. 7º.
De conformidade com as regras heráldicas, a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (Quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo.
Parágrafo único.
A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, obedecendo-se sempre, os módulos e cores heráldicas.
Art. 8º.
No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram confeccionadas, digo, destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.
Parágrafo único.
Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, benção especial, seguindo-se o hasteamento com execução de marcha batida, ou do Hino Nacional ou Municipal, terá em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que, prestando a continência civil (mão direita espalmada sobre o coração), versando nas seguintes palavras: "JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE MONTENEGRO, E LUTAR FELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA"; o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.
Art. 9º.
As Bandeiras velhas ou rôtas, serão incineradas de conformidade com o disposto no Art. 33 do decreto-lei nº 4.545, de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato no livro competente.
Parágrafo único.
Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.
Art. 10.
A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 1º
Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que se a Bandeira Estadual fôr também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.
§ 2º
Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, e, rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural para cima.
§ 3º
Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reunião, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 1º deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Art. 11.
A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos:
a)
nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional;
b)
diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas;
c)
na fachada do edifício-sede dos Poderes Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste;
d)
na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo, em dias de sessão.
Art. 12.
Em funeral, para o hasteamento, será levada ao topo do mastro; antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao topo, antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto será indicada por um laço de crepe atado junto à lança.
Parágrafo único.
Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia, em dias feriados.
Art. 13.
Quando distendida sobre esquife. mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a corôa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
Art. 14.
Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de honra, composta de seis pessoas, sendo uma porta-bandeira, seguindo a testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.
Art. 15.
Os estabelecimentos de ensino municipais, deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Art. 16.
É terminantemente proibida o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo obedecer o previsto no § 3º do Art. 10 da presente Lei.
Art. 17.
É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal, em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competente.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir concurso entre compositores para a escolha do Hino Municipal.
Parágrafo único.
A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em princípio a presente Lei e prescrito no Decreto-Lei nº 4,545, de 31 de julho de 1942, observados os seguintes requisitos básicos:
a)
Prazo de apresentação do Hino: 90 dias apás a aprovação da Lei;
b)
Concurso de âmbito municipal;
c)
Gravação a cargo da Banda do 5º BPM;
d)
Aprovação pela Câmara Municipal;
e)
Prêmio de Cr$ 1.000,00 ao Hino escolhido;
f)
Reserva dos direitos autorais à Prefeitura.
Art. 19.
Brasão Municipal de MONTENEGRO, de autoria, do heraldista Prof. Arcinoe Antônio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, assim se descreve em termos heráldicos:
"Escudo samnítico encimado pela coroa mural de oito torres, de argente; em campo de argente cortado de uma faixa ondada de bláu, posta em abismo, uma âncora de góles, ladeada de duas laranjas ao natural; chefe de bláu com uma cruz chã de argente enlaçada de góles; ladeada pelas palavras latinas "Agnus Dei". Como suportes, a dextra e sinistra, chaminés fumegantes de góles, tendo brocantes na base engrenagens de argente e hastes de acácia-negra ao natural, tudo firmado em listel de góles, contendo em letras argentinas o topônimo "Montenegro”, ladeado pelos milésimos "1.867" e "1.873"."
Parágrafo único.
O Brasão descrito neste artigo, tem a seguinte significação simbólica:
a)
O escudo semnítico, usado para representar o Brasão de Armas de Montenegro, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal por influência francesa, herdado pela heráldica brasileira como evocativo da raça colonizadora e principal formadora da nossa nacionalidade;
b)
a coroa mural que o sobrepõe é o simbolo universal dos brasões de domínio que, sendo de argente (prata), de oito torres, a quais apenas cinco são visíveis em perspectiva no desenhos, classifica a cidade representada na Segunda Grandeza, ou seja, sede de Comarca;
c)
o metal argente (prata) do campo do escudo, simboliza em heráldica a paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza e religiosidade;
d)
a faixa ondada de bláu (azul) que corta o campo do escudo, representa o rio Caí, em cuja margem direita, nos anos anteriores a 1.867 começou a florescer um povoados que tomou o nome de Pôrto das Laranjeiras e que se transformaria mais tarde na cidade de Montenegro; o fato é representado no Brasão de Armas pela âncora de góles (vermelho), posta em abismo (centro ou coração do escudo) e ladeada por duas laranjas ao natural, lembrando assim o primitivo topônimo de "Pôrto das Laranjeiras", como também testemunhando a condição de ser o Município grande produtor de frutas cítricas, que lhe valeu o cognome de "Capital da Laranja”;
e)
a côr bláu (azul) é símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo e lealdade e o góles (vermelho) simboliza a dedicação, amor-pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia;
f)
em Chefe, parte superior e ponto de honra do escudo, de bláu (azul), a crua chã de argente (prata) e enlaçada de um fitão de góles (vermelho), ladeada pelas palavras latinas "Agnus Dei" (cordeiro de Deus), vem a se constituir no símbolo de São João Batista, Padroeiro da cidade, lembrando também a criação da freguezia de "São João de Montenegro”, como parte integrante do Município de Triunfos em 18 de outubro de 1.867;
g)
nos ornamentos exteriores, as chaminés fumegantes de góles (vermelho), tendo brocantes na base engrenagens de argente (prata) e hastes ao natural da planta acácia negras lembram a indústria de transformação de taninos que se constitue na principal riqueza econômica do Município, representada pelas três firmas, digo, grandes fábricas de tanino: A TANAC S/A, TANINO MIMOSA S/A e TANINO MONTENEGRO, que lhe valeu o apelido de TANINOCAP - A Metrópole do Tanino;
h)
no listel de góles (vermelho), em letras argentinas (prateadas), inscreve-se o topônimo identificador "MONTENEGRO" ladeado pelos milésimos "1.867" da criação da freguezia de São João de Montenegro e "1.873" de sua emancipação política.
Art. 20.
O Brasão será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial, do Município de MONTENEGRO, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção Internacional, quando a impressão é feita a uma só côr e a obediência das cores heráldicas quando a impressão é feita em policromia.
Art. 21.
Objetivando a divulgação municipalistas, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos a objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas.
Art. 22.
A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para comenda aqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada.
Parágrafo único.
Será a comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores, ou fundida em metal - ouro ou prata - fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da Ordem de "Comendador da Ordem Municipal do Brasão".
Art. 23.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.