Lei Ordinária nº 6.693, de 26 de junho de 2020
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder o incentivo a empresa BENDO & CIA LTDA, CNPJ n.º 80.432.693/0016-07, com endereço na Estrada RS 124, 13000, Localidade de Pesqueiro, nesta cidade, visando ampliação da unidade da empresa.
Art. 2º.
O incentivo disposto no artigo 1º compreenderá o fornecimento de horas máquinas, equivalente ao valor de R$ 53.704,00 (cinquenta e três mil e setecentos e quatro reais), distribuídos da seguinte maneira:
§ 1º
100 (cem) horas de escavadeira hidráulica, estipulado em R$ 30.118,00 (trinta mil e cento e dezoito reais);
§ 2º
100 (cem) horas de trator esteira: estipulado em R$ 23.586,00 (vinte e três mil e quinhentos e oitenta e seis reais).
Art. 3º.
Os trabalhos de horas máquinas deverão ser executado em até 06 (seis) meses da assinatura do Termo de Incentivo.
Art. 4º.
A hora máquina concedida destinar-se-á para regularização do terreno para a ampliação da empresa;
Art. 5º.
Em contrapartida, a empresa se compromete a:
I –
gerar e manter de 05 (cinco) a 10 (dez) novos empregos no prazo de 1 (um) ano após a conclusão do prédio;
II –
doação de materiais correspondente ao valor de R$ 10.000 (dez mil reais), para revitalização de espaços públicos no município de Montenegro.
III –
incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos;
Art. 6º.
A empresa fica obrigada a:
I –
estar em dia com todas as negativas fiscais durante todo o período da concessão de uso.
II –
apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município.
III –
iniciar as obras de construção da empresa em até 01 (um) ano após o término da concessão do incentivo previsto do artigo 2º desta lei.
IV –
adotar todas as medidas de proteção ambiental conforme legislação pertinente;
V –
divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
Art. 7º.
Ocorrendo paralisação das atividades pelo período de 06 (seis) meses, não cumprimento da contrapartida ou término do prazo do incentivo, fica desde já autorizada a o direito do município de reaver todos os valores investidos como incentivo a empresa não possuindo o concessionário direito a qualquer indenização.
Art. 8º.
O Município firmará Termo de Incentivo com a empresa constando as cláusulas que regerão o incentivo.
Art. 9º.
Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMICT, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.