Lei Ordinária nº 6.695, de 26 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6695

2020

26 de Junho de 2020

Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa HIPERMIX BRASIL SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa HIPERMIX BRASIL SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal, faço saber que a
    Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder o incentivo à empresa HIPERMIX BRASIL SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA, CNPJ n.º 05.390.700/0001-53, com endereço na R. Rodolpho Hatschbach, nº 1021, Lote 12, Bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR, visando a instalação de parque industrial no Município.
        Art. 2º. 
        O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei será concedido a partir da data da assinatura do contrato preliminar firmado entre a empresa e o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e compreenderá:
          I – 
          isenção de IPTU pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do início da obra, exceto a taxa de recolhimento de lixo;
            II – 
            execução de serviços de terraplenagem e nivelamento do terreno de 76.367,6m², transporte de terras, execução de pavimentação e/ou obras de arte corrente.
              Parágrafo único. 
              A execução dos serviços previstos no inciso II, deste artigo serão realizados em local previamente sinalizado pela empresa para as instalações do empreendimento, sendo no máximo de 1000 (mil) horas máquina.
                Art. 3º. 
                Em contrapartida, a empresa se compromete a:
                  I – 
                  gerar 420 novos empregos (entre diretos e indiretos);
                    II – 
                    custear as atividades esportivas apoiando institucionalmente algum clube de futebol infantil da cidade;
                      III – 
                      fornecer 150m3 (cento e cinquenta metros cúbicos) em concreto para a execução de obra indicada pelo Município em, no máximo, 2 (dois) anos após o início das operações da fábrica;
                        IV – 
                        incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos.
                          Art. 4º. 
                          A empresa fica obrigada a:
                            I – 
                            estar em dia com todas as negativas fiscais.
                              II – 
                              apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município;
                                III – 
                                divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
                                  IV – 
                                  adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
                                    V – 
                                    implantar a Fábrica de Cimento no prazo máximo de 10 (dez) meses a partir do início das obras;
                                      Art. 5º. 
                                      No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar do início das operações, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, referidos no art. 2.º desta Lei, não possuindo o cessionário direito a qualquer indenização.
                                        § 1º 
                                        A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, que atualizará todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
                                          § 2º 
                                          Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa.
                                            Art. 6º. 
                                            É de responsabilidade da empresa HIPERMIX BRASIL SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA o pagamento de todos os custos cartoriais incidentes sobre o imóvel.
                                              Art. 7º. 
                                              Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
                                                Art. 8º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 26 de junho de 2020.

                                                  REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                  Data Supra.





                                                  CARLOS EDUARDO MÜLLER
                                                  Prefeito Municipal
                                                  TATIANA HENKE CLAUDINO
                                                  Secretária-Geral