Lei Ordinária nº 6.704, de 12 de agosto de 2020
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa SUPERMERCADO MOMBACH LTDA, CNPJ n.º 02.994.986/0007-83, com endereço na R. Ibiá, n.º 40, Bairro Centenário, Montenegro/RS, visando a instalação de nova unidade no Município.
Art. 2º.
O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá:
I –
isenção de IPTU incidente sobre o imóvel pelo período de 10 (dez) anos, a contar do início de suas atividades, equivalente ao valor aproximado de R$ 40.946,30 (quarenta mil novecentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), exceto a taxa de recolhimento de lixo e de esgoto pluvial;
II –
fornecimento de materiais para composição do concreto (base de brita graduada e asfalto) com 920m2 aproximadamente, que a empresa deverá informar o Executivo Municipal da necessidade com período mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
III –
execução do pavimento asfáltico (serviços de nivelamento final do terreno, aplicação dos materiais descritos no inciso anterior e encargos de transporte), equivalente ao valor total aproximado de R$ 87.375,16 (oitenta e sete mil trezentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Art. 3º.
Em contrapartida, a empresa se compromete a:
I –
gerar 60 novos empregos diretos;
II –
projetar e executar a reforma do banheiro localizado próximo ao pórtico de entrada do Parque Centenário, com adequação de 1 (um) sanitário PNE, conforme proposta técnica apresentada à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SMIC), no valor estimado de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), no prazo máximo de 6 (seis) meses após a validação do projeto por servidor técnico da Prefeitura de Montenegro.
Art. 4º.
A empresa fica obrigada a:
I –
estar em dia com todas as negativas fiscais;
II –
apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município;
III –
divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores, colocando placa no local, com dimensão mínima de 1,00x1,00m, indicando que a obra está sendo incentivada pelo município de Montenegro, conforme a Lei de Incentivo n.º 3.739/2002 e lei específica.
IV –
adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
V –
incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos.
VI –
implantar a unidade de 1.961,16m2 no prazo máximo de 8 (oito) meses a partir do início das obras;
Art. 5º.
No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar do início das operações, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, referidos no art. 2º desta Lei, não possuindo a beneficiária direito a qualquer indenização.
§ 1º
A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, que atualizará todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º
Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa.
Art. 6º.
Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.