Lei Ordinária nº 6.251, de 04 de janeiro de 2016
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.434, de 24 de abril de 2006
Art. 1º.
Altera o inciso III e o parágrafo 7.º do artigo 13 da Lei n.° 4.434, de 24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
III
–
a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 17,33% (dezessete vírgula trinta e três por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração das contribuições dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II.
§ 7º
Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota na razão de 12,87% (doze vírgula oitenta e sete por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração das contribuições dos servidores ativos, nos termos dos incisos I e II, até nova revisão na forma do artigo 15." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.