Lei Ordinária nº 381, de 06 de julho de 1951
Art. 1º.
É concedido aos servidores municipais ativos ou inativos o abatimento de trinta por cento (30%) nas tarifas de luz elétrica consumida em suas residências.
Parágrafo único.
Para efeito deste artigo torna-se indispensável que servidor seja o chefe da casa.
Art. 2º.
No caso do consumo não ultrapassar da taxa mínima, fixada em lei, não haverá nenhum abatimento.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.