Lei Ordinária nº 6.736, de 06 de novembro de 2020
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa BIO-C, CNPJ n.º 08.293.579/0001-30, com endereço na Estrada Marcírio de Souza Carpes, s/n, Potreiro Grande, Montenegro/RS.
Art. 2º.
O incentivo disposto no artigo anterior compreenderá:
I –
a concessão de uso de uma área de terras de 7.000m², sem benfeitorias, situada dentro de uma área maior de superfície de 102.000,00m², sob matrícula nº 33.443, folha 01, livro 02, do Registro de Imóveis de Montenegro/RS; e uma área de terras de 3.000m², sem benfeitorias, situada dentro de uma área maior de superfície de 82.317,40m², sob matrícula nº 24.016, folha 01, livro 02, do Registro de Imóveis de Montenegro/RS, localizadas no lugar denominado Morro Montenegro, zona rural, neste Município, avaliadas aproximadamente em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais);
II –
execução de serviços de terraplenagem e nivelamento do terreno de 1.500m²;
III –
transporte de 100m³ de saibro, adquiridos pela empresa beneficiada, a aproximadamente 15km de distância do local da execução.
§ 1º
A concessão de direito real de uso prevista no inciso I deste artigo será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, mediante prévia manifestação 180 (cento e oitenta) dias antes do término do prazo e autorização legislativa.
§ 2º
A execução dos serviços previstos nos incisos II e III deste artigo será realizada em local previamente sinalizado pela empresa e autorizado pelo Executivo para a ampliação do empreendimento, sendo no máximo de 50 (cinquenta) horas máquina, equivalente ao valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º.
As áreas concedidas destinar-se-ão para a ampliação da empresa, devendo ser realizada no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da assinatura do Termo de Concessão, sob pena de reversão da posse das áreas ao Patrimônio Municipal.
§ 1º
Ocorrendo destinação diversa da prevista neste artigo, paralisação das atividades, término do prazo da concessão de uso ou mau uso dos imóveis, fica desde já autorizada a reversão desses ao patrimônio do Município, com todas as suas benfeitorias, não possuindo a concessionária direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias realizadas.
§ 2º
Os imóveis não poderão ser cedidos, transferidos, dados em garantia ou serem objeto de qualquer gravame, sob pena de rescisão imediata da concessão de uso, independentemente de notificação.
Art. 4º.
O Município firmará Termo com a empresa constando as cláusulas que regerão o instrumento de Concessão de Uso.
Art. 5º.
É de responsabilidade da empresa o pagamento de todos os custos cartoriais decorrentes da concessão de uso e todos os impostos incidentes sobre os imóveis.
Art. 6º.
Em contrapartida, a empresa se compromete a:
I –
gerar e manter, pelo período da concessão, no mínimo, 04 empregos diretos de imediato, que serão preferencialmente ocupados por montenegrinos residentes no Município;
II –
receber, pelo período da concessão, o resíduo gerado pela limpeza do sistema de esgoto da rede pública do Município, hoje enviado para aterro sanitário, dando adequada destinação;
III –
realizar uma horta comunitária em local de tamanho aproximado de 100m², a ser indicado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SMIC), incluindo as mudas e insumos necessários para a sua concretização, cabendo ao bairro onde será instalada a manutenção dessa.
Art. 7º.
A empresa fica obrigada a:
I –
estar em dia com todas as negativas fiscais;
II –
apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município;
III –
após o término do pleito eleitoral municipal, divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores, colocando placa no local, com dimensão mínima de 1,00x1,00m, indicando que o empreendimento está sendo incentivado pelo município de Montenegro, conforme a Lei de Incentivo n.º 3.739/2002 e lei específica;
IV –
adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
V –
incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos.
Art. 8º.
No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, o Município será indenizado no valor do benefício concedido, referido no art. 2º, não possuindo a beneficiária direito a qualquer indenização.
§ 1º
A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, que atualizará todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º
Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa.
Art. 9º.
Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.