Resolução de Mesa nº 12, de 23 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução de Mesa

12

2020

23 de Novembro de 2020

Altera a redação do §2º do artigo 7º da Resolução de Mesa nº10/2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID–19), no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro.

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Altera a redação do §2º do artigo 7º da Resolução de Mesa nº10/2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID–19), no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro.

    A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 da Lei Orgânica Municipal e o disposto no caput do art. 18, e incisos III e V, da Resolução nº 74/92 (Regimento Interno);

    Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

    Considerando a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);

    Considerando a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

    Considerando a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;

    Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

    Considerando a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID–19);

    Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;

    Considerando o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;

    Considerando, o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o seu art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240/2020.

    Considerando a promulgação do Decreto Legislativo no 11.221, de 2 de abril de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul reconhecendo para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, entre eles o Município de Montenegro; 

    Considerando o Decreto Municipal n.º 8.051, de 30 de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Montenegro para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências;

    Considerando a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e a manutenção das atividades inerentes ao Poder Legislativo com a menor circulação de pessoas possível;

    Considerando a necessidade da realização de Sessões Solenes e Comemorativas;

    Considerando a necessidade de estabelecer medidas para prevenir a infecção e a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Montenegro, a fim de não sobrecarregar o Sistema de Saúde Municipal, bem como preservar a saúde de todos que frequentam a sede do Poder Legislativo,

     

     

    R E S O L V E:

      Art. 1º. 
      Altera a redação do §2º do artigo 7º:
        § 2º   Durante o período de vigência desta Resolução de Mesa, poderão ser realizadas sessões solenes ou comemorativas, respeitada a capacidade máxima do plenário de acordo com a bandeira vigente na data da respectiva sessão.
        Art. 2º. 
        Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2020.
          Art. 3º. 
          Permanecem inalteradas as demais disposições da Resolução de Mesa nº10, de 02 de junho de 2020.
            Câmara Municipal de Montenegro, 23 de novembro de 2020.
             
             
             

            Ver. Neri de Mello Pena – Cabelo

            Presidente

            Ver. Felipe Kinn da Silva

            Vice-Presidente



            Ver. Juarez Vieira da Silva

            1º Secretário



            Ver. Valdeci Alves de Castro

            2º Secretário