Lei Ordinária nº 6.254, de 12 de fevereiro de 2016
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento-RS operações de crédito, até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para obras de infraestrutura urbana, capeamento e recapeamento asfáltico, drenagem, pavimentação em pedra irregular e sinalização de diversas ruas do Município de Montenegro/RS.
Art. 2º.
Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e, notadamente, o que dispõe a Resolução n.° 43/2001, de 21/12/2001, do Senado Federal, bem como as normas específicas do Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento - RS.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a repassar. como forma de pagamento das operações de crédito de que trata esta Lei, os recebíveis que se fizerem necessários, provenientes do produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 4º.
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal dentro de 30 dias, contados da contratação das operações de crédito autorizadas por esta lei, cópias dos respectivos instrumentos contratuais.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite do financiamento para aplicação da contrapartida do Município no investimento em questão.
Art. 6º.
Os créditos a que se refere o artigo anterior terão como contrapartida financeira reduções de dotações orçamentárias.
Art. 7º.
Dos orçamentos anuais do Município constarão as dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas pela presente Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.