Lei Ordinária nº 6.739, de 14 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I –
Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta;
II –
Orçamento Fiscal referente à Administração Indireta;
III –
Orçamento da Seguridade Social e Assistência à Saúde, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta a ele vinculados.
Art. 2º.
A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 294.334.500,00 (duzentos e noventa e quatro milhões, trezentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais).
Art. 3º.
A estimativa da receita por Categoria Econômica será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
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CONSOLIDAÇÃO TOTAL
| ESPECIFICAÇÃO | TOTAL |
| 1 - RECEITAS CORRENTES | 276.634.593,33 |
| Receita Tributária | 56.787.000,00 |
| Receita de Contribuições | 19.809.000,00 |
| Receita Patrimonial | 23.884.820,00 |
| Receita de Serviços | 2.771.150,00 |
| Transferências Correntes | 171.658.659,14 |
| Outras Receitas Correntes | 1.723.964,19 |
| 2 - RECEITAS DE CAPITAL | 9.923.615,87 |
| Operações de Crédito | 7.156.968,00 |
| Amortização de Empréstimos | 43.000,00 |
| Transferências de Capital | 2.590.247,87 |
| Alienação de Bens | 115.500,00 |
| Outras Receitas de Capital | 17.900,00 |
| 7 - RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA | 31.789.000,00 |
| 9 - DEDUÇÕES DA RECEITA | 24.012.709,20 |
Art. 4º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 294.334.500,00 (duzentos e noventa e quatro milhões, trezentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais) sendo realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes desta Lei, de acordo com a legislação em vigor.
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POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
| DESPESA TOTAL POR ÓRGÃO | ||
| Ano 2021 | % | |
| Interferência Câmara de Vereadores | 4.652.800,00 | 2,12 |
| Interferência Fundarte | 3.784,249,00 | 1,73 |
| Gabinete do Prefeito | 7.907.296,00 | 3,61 |
| Sec. Munic. de Administração | 28.530.522,00 | 13,03 |
| Sec. Munic. de Ind. e Comércio | 922.158,00 | 0,42 |
| Sec. Munic. da Fazenda | 7.695.030,00 | 3,51 |
| Sec. Munic. da Saúde | 44.696.709,59 | 20,41 |
| Sec. Munic. de Viação e Serviços Urbanos | 10.126.250,00 | 4,62 |
| Sec. Munic. de Obras Públicas | 13.056.840,00 | 5,96 |
| Sec. Munic. de Educação | 74.229.690,17 | 33,89 |
| Sec. Munic. de Desenvolvimento Rural | 5.173.620,24 | 2,36 |
| Sec. Munic. de Meio Ambiente | 6.864.705,00 | 3,13 |
| Sec. Munic. de Gestão e Planejamento | 1.648.127,00 | 0,75 |
| Sec. Munic. de Hab. Desenvolv. Social e Cidadania | 7.912.003,00 | 3,61 |
| Reserva de Contingências | 1.800.000,00 | 0,80 |
| Subtotal | 210.562.951,00 | 96% |
| TOTAL GERAL | 219.000.000,00 | 100% |
| Fundarte - Recursos Próprios | 1.834.500,00 | |
| F.A.P. | 57.500.000,00 | |
| F.A.S. | 16.000.000,00 | |
| DESPESA CONSOLIDADA | 294.334.500,00 | |
Art. 5º.
Integram esta Lei, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 6720/2020, de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Art. 6º.
Ficam autorizados:
I –
Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a)
anulação parcial ou total de suas dotações;
b)
incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
c)
excesso de arrecadação;
d)
emendas parlamentares.
II –
Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
§ 1º
Estende-se o art. 7.º para a Administração Indireta.
§ 2º
Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2021, obedecida a fonte de recursos correspondente.
Art. 7º.
No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 7º, inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I –
insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II –
despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III –
despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado;
IV –
remanejo de dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, existindo os elementos de despesa nos respectivos projetos ou atividades até o limite da dotação;
V –
créditos suplementares com saldos de recursos vinculados e não vinculados, não utilizados no exercício passado, até o limite do saldo bancário livre;
VI –
realizar operações de crédito internas e externas até o limite de 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do art. 7º da Resolução do Senado Federal n.º 43, de 2001.
Parágrafo único.
Estende-se o art. 8º para a Administração Indireta.
Art. 8º.
Autoriza o Poder Executivo a conceder os repasses financeiros a título de cotas mensais ao Legislativo e o repasse mensal à Administração Indireta, conforme legislação em vigor.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 10.
Autoriza o Poder Executivo, se necessário, a reclassificar as contas de Receitas e de Despesas, mediante nova edição do plano de contas do TCE - Tribunal de Contas do Estado para o ano de 2021 e de novas portarias de recursos para utilização na Saúde e Assistência Social.
Art. 11.
O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 12.
Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I e III do art. 2º da Lei Municipal nº 6720, de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.