Lei Ordinária nº 6.739, de 14 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6739

2020

14 de Dezembro de 2020

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Montenegro (LOA 2021).

a A
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Montenegro.
    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal, faço saber que a
    Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
          I – 
          Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta;
            II – 
            Orçamento Fiscal referente à Administração Indireta;
              III – 
              Orçamento da Seguridade Social e Assistência à Saúde, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta a ele vinculados.
                CAPÍTULO II
                DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                  Seção I
                  Da Estimativa da Receita
                    Art. 2º. 
                    A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 294.334.500,00 (duzentos e noventa e quatro milhões, trezentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais).
                      Art. 3º. 
                      A estimativa da receita por Categoria Econômica será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
                        1 
                        CONSOLIDAÇÃO TOTAL

                        ESPECIFICAÇÃOTOTAL
                        1 - RECEITAS CORRENTES276.634.593,33
                        Receita Tributária56.787.000,00
                        Receita de Contribuições19.809.000,00
                        Receita Patrimonial23.884.820,00
                        Receita de Serviços2.771.150,00
                        Transferências Correntes171.658.659,14
                        Outras Receitas Correntes1.723.964,19
                        2 - RECEITAS DE CAPITAL9.923.615,87
                        Operações de Crédito7.156.968,00
                        Amortização de Empréstimos43.000,00
                        Transferências de Capital2.590.247,87
                        Alienação de Bens115.500,00
                        Outras Receitas de Capital17.900,00
                        7 - RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA31.789.000,00
                        9 - DEDUÇÕES DA RECEITA24.012.709,20
                          
                          Seção II
                          Da Fixação da Despesa
                            Art. 4º. 
                            A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 294.334.500,00 (duzentos e noventa e quatro milhões, trezentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais) sendo realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes desta Lei, de acordo com a legislação em vigor.
                              1 
                              POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

                              DESPESA TOTAL POR ÓRGÃO
                               Ano 2021%
                              Interferência Câmara de Vereadores4.652.800,002,12
                              Interferência Fundarte3.784,249,001,73
                                 
                              Gabinete do Prefeito7.907.296,003,61
                              Sec. Munic. de Administração28.530.522,0013,03
                              Sec. Munic. de Ind. e Comércio922.158,000,42
                              Sec. Munic. da Fazenda7.695.030,003,51
                              Sec. Munic. da Saúde44.696.709,5920,41
                              Sec. Munic. de Viação e Serviços Urbanos10.126.250,004,62
                              Sec. Munic. de Obras Públicas13.056.840,005,96
                              Sec. Munic. de Educação74.229.690,1733,89
                              Sec. Munic. de Desenvolvimento Rural5.173.620,242,36
                              Sec. Munic. de Meio Ambiente6.864.705,003,13
                              Sec. Munic. de Gestão e Planejamento1.648.127,000,75
                              Sec. Munic. de Hab. Desenvolv. Social e Cidadania7.912.003,003,61
                              Reserva de Contingências1.800.000,000,80
                              Subtotal210.562.951,0096%
                              TOTAL GERAL219.000.000,00100%
                               
                              Fundarte - Recursos Próprios1.834.500,00
                              F.A.P.57.500.000,00
                              F.A.S.16.000.000,00
                                
                              DESPESA CONSOLIDADA294.334.500,00
                                Art. 5º. 
                                Integram esta Lei, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 6720/2020, de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
                                  Seção III
                                  Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
                                    Art. 6º. 
                                    Ficam autorizados:
                                      I – 
                                      Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                        a) 
                                        anulação parcial ou total de suas dotações;
                                          b) 
                                          incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
                                            c) 
                                            excesso de arrecadação;
                                              d) 
                                              emendas parlamentares.
                                                II – 
                                                Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
                                                  § 1º 
                                                  Estende-se o art. 7.º para a Administração Indireta.
                                                    § 2º 
                                                    Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2021, obedecida a fonte de recursos correspondente.
                                                      Art. 7º. 
                                                      No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 7º, inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
                                                        I – 
                                                        insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
                                                          II – 
                                                          despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
                                                            III – 
                                                            despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado;
                                                              IV – 
                                                              remanejo de dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, existindo os elementos de despesa nos respectivos projetos ou atividades até o limite da dotação;
                                                                V – 
                                                                créditos suplementares com saldos de recursos vinculados e não vinculados, não utilizados no exercício passado, até o limite do saldo bancário livre;
                                                                  VI – 
                                                                  realizar operações de crédito internas e externas até o limite de 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do art. 7º da Resolução do Senado Federal n.º 43, de 2001.
                                                                    Parágrafo único. 
                                                                    Estende-se o art. 8º para a Administração Indireta.
                                                                      CAPÍTULO III
                                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        Autoriza o Poder Executivo a conceder os repasses financeiros a título de cotas mensais ao Legislativo e o repasse mensal à Administração Indireta, conforme legislação em vigor.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            Autoriza o Poder Executivo, se necessário, a reclassificar as contas de Receitas e de Despesas, mediante nova edição do plano de contas do TCE - Tribunal de Contas do Estado para o ano de 2021 e de novas portarias de recursos para utilização na Saúde e Assistência Social.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I e III do art. 2º da Lei Municipal nº 6720, de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de dezembro de 2020.
                                                                                     
                                                                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                    Data Supra.
                                                                                     
                                                                                     
                                                                                     
                                                                                     
                                                                                     
                                                                                    CARLOS EDUARDO MÜLLER
                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                    TATIANA HENKE CLAUDINO
                                                                                    Secretária-Geral