Lei Ordinária nº 6.754, de 05 de fevereiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6754

2021

5 de Fevereiro de 2021

Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa STAHL ENGENHARIA, FABRICAÇÃO, MONTAGEM E MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA S.A.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa STAHL ENGENHARIA, FABRICAÇÃO, MONTAGEM E MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA S.A.
    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
    aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
     
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa STAHL ENGENHARIA, FABRICAÇÃO, MONTAGEM E MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA S.A, CNPJ n.º 28.336.539/0001-35, com sede na Rua Garibaldi, nº 240, sala 303, cidade de Esteio/RS, visando a instalação de unidade no Município de Montenegro/RS.
        Art. 2º. 
        O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá:
          I – 
          isenção de 90% do IPTU incidente sobre o imóvel pelo período de 10 (dez) anos, a contar do início de suas atividades, equivalente ao valor aproximado de R$ 36.162,36 (trinta e seis mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), exceto a taxa de recolhimento de lixo e de esgoto pluvial;
            II – 
            redução da alíquota do ISSQN para 2% (dois por cento) pelo período de 10 (dez) anos;
              III – 
              execução de serviços de terraplenagem e nivelamento do terreno de 24.000m²;
                IV – 
                transporte de aproximadamente 20.000m³ de aterro, adquiridos pela empresa beneficiada, a aproximadamente 5km de distância do local da execução.
                  Parágrafo único. 
                  A execução dos serviços previstos nos incisos III e IV deste artigo será realizada em local previamente sinalizado pela empresa para as instalações do empreendimento, sendo no máximo de 700 (setecentos) horas máquina, equivalente ao valor aproximado de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais).
                    Art. 3º. 
                    Em contrapartida, a empresa se compromete a:
                      I – 
                      gerar e manter, no mínimo, 25 (vinte e cinco) empregos diretos de imediato, que serão preferencialmente ocupados por montenegrinos residentes no Município;
                        II – 
                        investir R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em materiais e/ou serviços para revitalização de espaços públicos no município de Montenegro, a serem indicados pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SMIC).
                          Art. 4º. 
                          A empresa fica obrigada a:
                            I – 
                            implantar a unidade de 9.820,00m² no prazo máximo de 30 (trinta) meses a partir do início das obras;
                              II – 
                              transferir a matriz localizada no município de Esteio para o município de Montenegro no prazo máximo de 5 (cinco) anos;
                                III – 
                                estar em dia com todas as negativas fiscais;
                                  IV – 
                                  apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município;
                                    V – 
                                    divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores, colocando placa no local, com dimensão mínima de 1,00x1,00m, indicando que a obra está sendo incentivada pelo município de Montenegro, conforme a Lei de Incentivo n.° 6.653/2019 e lei específica;
                                      VI – 
                                      adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
                                        VII – 
                                        incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos.
                                          Art. 5º. 
                                          No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar do início das operações, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, referidos no art. 2º desta Lei, não possuindo a beneficiária direito a qualquer indenização.
                                            § 1º 
                                            A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, que atualizará todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.
                                              § 2º 
                                              Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa.
                                                Art. 6º. 
                                                Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 6.653, de 10.12.2019, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Industrial do Município de Montenegro.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05 de fevereiro de 2021.
                                                     
                                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                    Data Supra.
                                                     
                                                     
                                                     
                                                     
                                                    GUSTAVO ZANATTA
                                                    Prefeito Municipal
                                                    VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                                                    Secretário-Geral