Lei Ordinária nº 6.766, de 05 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6766

2021

5 de Março de 2021

Autoriza a aquisição de vacinas para o enfrentamento da pandemia de Covid-19.

a A
Autoriza a aquisição de vacinas para o enfrentamento da pandemia de Covid-19.
    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara
    Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
     
      Art. 1º. 
      Autoriza-se o Poder Executivo Municipal a adquirir vacinas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 na hipótese de descumprimento, pelo Governo Federal, do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, ou caso este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, observadas as legislações federal e estadual pertinentes.
        § 1º 
        Somente é admitida a aquisição de vacinas previamente aprovadas pela Anvisa.
          § 2º 
          A autorização expressa no caput deste artigo é válida para aquisições diretas pelo Município ou por meio de consórcios públicos.
            § 3º 
            Inexistindo vacinas nas condições estabelecidas pelo §1º, ou se, após provocação, a Anvisa não se manifestar em até 72 (setenta e duas) horas acerca da aprovação do medicamento, fica o Município autorizado a importar e distribuir vacinas registradas em renomadas agências de regulação no exterior e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3°, VIII, a, e §7°-A, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020.
              § 4º 
              Consideram-se renomadas agências de regulação no exterior, para fins do parágrafo anterior, os seguintes órgãos:
                I – 
                Food and Drug Administration (FDA);
                  II – 
                  European Medicines Agency (EMA);
                    III – 
                    Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA);
                      IV – 
                      National Medical Products Administration (NMPA).
                        Art. 2º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05 de março de 2021.
                           
                          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                          Data Supra.
                           
                           
                           
                           
                          GUSTAVO ZANATTA
                          Prefeito Municipal
                          VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                          Secretário-Geral