Lei Ordinária nº 6.766, de 05 de março de 2021
Art. 1º.
Autoriza-se o Poder Executivo Municipal a adquirir vacinas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 na hipótese de descumprimento, pelo Governo Federal, do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, ou caso este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, observadas as legislações federal e estadual pertinentes.
§ 1º
Somente é admitida a aquisição de vacinas previamente aprovadas pela Anvisa.
§ 2º
A autorização expressa no caput deste artigo é válida para aquisições diretas pelo Município ou por meio de consórcios públicos.
§ 3º
Inexistindo vacinas nas condições estabelecidas pelo §1º, ou se, após provocação, a Anvisa não se manifestar em até 72 (setenta e duas) horas acerca da aprovação do medicamento, fica o Município autorizado a importar e distribuir vacinas registradas em renomadas agências de regulação no exterior e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3°, VIII, a, e §7°-A, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020.
§ 4º
Consideram-se renomadas agências de regulação no exterior, para fins do parágrafo anterior, os seguintes órgãos:
I –
Food and Drug Administration (FDA);
II –
European Medicines Agency (EMA);
III –
Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA);
IV –
National Medical Products Administration (NMPA).
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.