Lei Ordinária nº 6.771, de 25 de março de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Programa “Empresa Amiga do Esporte e do Lazer”, com o propósito de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do esporte e lazer no município.
Parágrafo único.
A participação das pessoas jurídicas no Programa será efetuada através de:
I –
doação de materiais;
II –
realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos;
III –
reforma e ampliação de áreas destinadas à prática de atividades físicas e lazer;
IV –
realização de ações que visem fomentar o esporte e o lazer.
Art. 2º.
As pessoas jurídicas firmarão Termo de Parceria com o Poder Executivo, que expedirá o título “Empresa Amiga do Esporte e Lazer do Município de Montenegro”.
Parágrafo único.
As pessoas jurídicas cooperantes com o programa poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do esporte e do lazer, inclusive por meio da colocação de placas ou outdoors e utilização do selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer para divulgação.
Art. 3º.
Fica instituído o selo “Empresa Amiga do Esporte e do Lazer”, a ser conferido às empresas do setor privado que contribuem com projetos na área social, com objetivo de incentivar a participação da sociedade em ações esportivas e de lazer.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal:
I –
fixará os requisitos para a utilização e divulgação do selo, bem como sobre a colocação de placas e outdoors de que trata esta lei;
II –
indicará as empresas do setor privado habilitadas a fazer a divulgação através de placa, outdoor e/ou selo;
III –
determinará o modelo de placa, outdoor ou selo a ser adotado.
Art. 5º.
A divulgação através de placas, outdoor ou selo terá prazo de validade de um ano, sendo renovável, anualmente, a critério da Administração Municipal.
Art. 6º.
A obtenção do selo proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título “Empresa Amiga do Esporte e Lazer” e da chancela oficial, que poderá ser utilizada nas veiculações publicitarias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Art. 7º.
O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá quaisquer prerrogativas às empresas participantes do Programa, além das previstas nesta lei.
Art. 8º.
O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.