Lei Ordinária nº 6.777, de 28 de abril de 2021
Art. 1º.
Fica o Município de Montenegro autorizado a receber do Estado do Rio Grande do Sul os imóveis a seguir identificados:
I –
um terreno, com superfície de SETECENTOS E NOVENTA E DOIS METROS QUADRADOS, medindo 20 metros de frente por 39 metros e 60 centímetros de frente a fundos,[...], na rua José Luiz, zona urbana desta cidade, confrontando-se: ao SUL, por onde faz frente, com a rua José Luiz; ao NORTE, com terrenos de Ciro Haas; ao LESTE com terrenos de Melíbio Teixeira Machado; e a OESTE, com terrenos de Dr. Heitor Teixeira e outro. [...], com área total de benfeitoria de 439,68m², sob o n.° 1.755; sito à rua José Luiz, com inscrição no Registro de Imóveis de Montenegro sob matrícula n.° 5.734, fl 01 do Livro n.º 2.
II –
UMA ÁREA DE TERRENOS, com superfície de 8.247,84m², de formato irregular, sito no Bairro TIMBAÚVA, nesta cidade, zona urbana, no quarteirão formado pelas ruas Dr. Bruno de Andrade, Alfredo Hoffmann, Torbjorn Weibull e Antonio Lisboa de Vargas, confrontando ao NORTE, com dois segmentos, um de 35,65m, com a rua Dr. Bruno de Andrade e outro com 37,18m, com o Presidio Municipal; a LESTE, na extensão de 98,90m, com Sociedade Beneficente Espiritualista; a SUDESTE, na extensão de 35,40m, com a Vila popular da Cohab; ao SUL na extensão de 93,50m, com a Escola José Pedro Steigleder; a OESTE, com dois segmentos, um de 60,10m, com o Presídio Municipal e 45,95m com a rua Alfredo Hoffmann. (...), com área total de benfeitoria de 1.747,12m², com inscrição no Registro de Imóveis de Montenegro sob matrícula n° 8.048, fls 01 à 03 do Livro n.º 2.
Parágrafo único.
Os imóveis objetos da dação em pagamento prestam-se como quitação de débitos não empenhados na Área da Saúde no período compreendido entre 2014 a 2018; sem prejuízo aos créditos não atingidos pela dação.
Art. 2º.
Os imóveis objetos da dação em pagamento são recebidos pelo valor total de R$2.990.000,00 (dois milhões e novecentos e noventa mil reais), na forma da avaliação realizada pelo Município.
Parágrafo único.
Eventuais divergências suscitadas pelo Estado do Rio Grande do Sul quanto a avaliação do imóvel e eventual compensação serão dirimidas, respectivamente, com base nas disposições do art. 17 e 29 do Decreto Estadual nº 55.307/2020.
Art. 3º.
A dação em pagamento de que trata esta lei será perfectibilizada através de escritura pública, podendo o Município de Montenegro dar ao imóvel a destinação que melhor atenda aos interesses da municipalidade.
Art. 4º.
O Município ficará responsável por todos os atos, custas e emolumentos inerentes e vinculados à dação em pagamento.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.