Lei Ordinária nº 6.778, de 07 de maio de 2021
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a concessão de uso de 1 (uma) Colheitadeira de Forragens, comando manual, guia de cortes articuláveis, roda de apoio lateral, disco de corte, tombada sob o número de patrimônio n.° 32.006 à Associação dos Produtores Rurais de Muda Boi, inscrita no CNPJ sob n.° 35.240.267/0001-30.
Art. 2º.
O uso da colheitadeira de forragens descrita no art. 1° será concedido à Associação dos Produtores Rurais de Muda Boi.
Parágrafo único.
A gestão da colheitadeira de forragens ficará com a Municipalidade, que requisitará a qualquer momento informações do uso da colheitadeira e seus reais benefícios as famílias de produtores.
Art. 3º.
As despesas decorrentes do uso da colheitadeira de forragens, bem como aquelas concernentes ao seu perfeito funcionamento e as de recuperação da mesma por danos que porventura venha a sofrer correrão por conta da concessionária.
Art. 4º.
O prazo da presente concessão de uso será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante prévia manifestação 60 (sessenta) dias antes do término do prazo.
Art. 5º.
A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer momento por acordo mútuo, ressalvado o direito da concedente de extinguir a concessão quando o exigir o interesse público ou até a restituição do bem.
Parágrafo único.
Para rescisão é exigida prévia comunicação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação pela outra parte, no fim do qual devem ser restituído o bem cedido.
Art. 6º.
A colheitadeira de forragens deverá ser restituída ao final da concessão nas mesmas condições de conservação de quando recebida, ressalvadas as deteriorações normais pelo decurso do tempo.
Art. 7º.
Fica a concessionária cientificada que não poderá dar outra destinação ao bem concedido, assim como lhe é vedado transferir a presente concessão de uso a terceiros, sob pena de sua imediata revogação.
Art. 8º.
Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR a fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.