Resolução de Mesa nº 8, de 23 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução de Mesa

8

2021

23 de Junho de 2021

Dispõe sobre medidas sanitárias de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Montenegro, na forma do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021 que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro.

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Dispõe sobre medidas sanitárias de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Montenegro, na forma do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021 que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro.

    A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 da Lei Orgânica Municipal e o disposto no caput do art. 18, e incisos III e V, da Resolução nº 74/92 (Regimento Interno);

    CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

    CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);

    CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

    CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;

    CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

    CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID–19);

    CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;

    CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021 que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

    CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 8.345, de 21 de maio de 2021 que dispõe sobre medidas sanitárias de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Montenegro, na forma do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021 que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações, e dá outras providências.;

     

    CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

     R E S O L V E:

      Art. 1º. 
      A Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro/RS, por meio de seus órgãos, deverá adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas nesta Resolução de Mesa, em consonância com os protocolos instituídos pelo Decreto Estadual n.º 55.882/2021.
        CAPÍTULO I
        DO REGIME DE TRABALHO
          Seção I
          Das Disposições Gerais
            Art. 2º. 
            Será permanentemente avaliada a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias de trabalho, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço, o fluxo e a aglomeração de pessoas nos locais de desempenho das atribuições, emitindo os regramentos internos necessários, que condicionam o modo e o tempo de duração de tais medidas.
              Parágrafo único. 
              Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.
                Art. 3º. 
                A modalidade excepcional de trabalho remoto será preferencial para os seguintes servidores:
                  I – 
                  com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
                    II – 
                    gestantes;
                      III – 
                      doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratadas com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, dentre outras, que, por recomendação médica, devam ficar afastados do trabalho.
                        Parágrafo único. 
                        A comprovação da condição de grupo de risco, para fins do disposto no inciso III deste artigo, dar-se-á por documento ou laudo médico, a ser encaminhado ao Departamento Pessoal.
                          Art. 4º. 
                          Fica dispensada a utilização da biometria para o registro eletrônico do ponto apenas para o grupo em modalidade excepcional de trabalho remoto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz, de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade pública.
                            Seção II
                            Do Afastamento de Agentes Públicos
                              Art. 5º. 
                              Todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus ou que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado deverão procurar atendimento médico.
                                Parágrafo único. 
                                O afastamento das atividades dependerá de atestado médico encaminhado para ao Departamento Pessoal, conforme legislação pertinente.
                                  CAPÍTULO II
                                  DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA DE VERADORES
                                    Seção I
                                    Das Reuniões e Sessões
                                      Art. 6º. 
                                      Será mantida a realização de sessões ordinárias, fisicamente presenciais, nos termos regimentais.
                                        § 1º 
                                        Nos dias de sessão ordinária, será admitida a presença de público, devendo-se observar, obrigatoriamente, o número proporcional de pessoas em relação à capacidade máxima de lotação do Plenário Edgar de Oliveira, respeitados os protocolos de atividades obrigatórios e variáveis, além das demais medidas sanitárias emergenciais de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, como o uso obrigatório de máscara de proteção facial e distanciamento mínimo interpessoal.
                                          § 2º 
                                          As sessões ordinárias, no intuito de dar transparência ao processo legislativo, deverão ser transmitidas ao vivo pela internet; em caso de indisponibilidade do serviço por razão técnica, as gravações serão disponibilizadas em sua íntegra e no menor tempo possível, logo após o término da respectiva sessão ordinária, no canal oficial do youtube da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro.
                                            § 3º 
                                            Durante o período de vigência desta Resolução de Mesa, será permitida a realização de sessões solenes ou comemorativas.
                                              Art. 7º. 
                                              Serão abonadas as faltas às sessões ordinárias dos Vereadores(as):
                                                I – 
                                                com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
                                                  II – 
                                                  gestantes;
                                                    III – 
                                                    portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos;
                                                      IV – 
                                                      portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata a presente Resolução de Mesa.
                                                        Parágrafo único. 
                                                        A comprovação dos casos previstos nos incisos III e IV será realizada através da apresentação do atestado ou laudo médico à Presidência da Casa.
                                                          Art. 8º. 
                                                          As comissões permanentes e temporárias desta Câmara Municipal poderão retomar os seus trabalhos, de acordo com os termos regimentais ou dos seus respectivos atos de criação, sendo que suas reuniões deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso de tecnologias que permitam a sua realização à distância (modalidade de deliberação remota ou reunião virtual).
                                                            § 1º 
                                                            Na impossibilidade de a reunião ocorrer sob a modalidade de deliberação remota (reunião virtual), a realização da mesma deverá observar, obrigatoriamente, o número proporcional de pessoas em relação à capacidade máxima de lotação do espaço onde a reunião ocorrerá, respeitados os limites estabelecidos pelos protocolos de atividades obrigatórios e variáveis, além das demais medidas sanitárias emergenciais de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, como o uso obrigatório de máscara de proteção facial e distanciamento mínimo interpessoal.
                                                              § 2º 
                                                              Na realização de reunião, fisicamente presencial, será verificada, obrigatoriamente, a temperatura de cada um de seus participantes por meio de termômetro infravermelho.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Poderão ser realizadas audiências públicas, bem como reuniões aprovadas em conformidade ao art. 97, VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal, preferencialmente sob a modalidade de deliberação remota.
                                                                  Parágrafo único. 
                                                                  Na impossibilidade de a audiência ou reunião ocorrer sob a modalidade de deliberação remota, a realização da mesma deverá observar, obrigatoriamente, o número proporcional de pessoas em relação à capacidade máxima de lotação do Plenário Edgar de Oliveira, respeitados os limites estabelecidos pelos protocolos de atividades obrigatórios e variáveis, além das demais medidas sanitárias emergenciais de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, como o uso obrigatório de máscara de proteção facial e distanciamento mínimo interpessoal.
                                                                    Seção II
                                                                    Das Medidas Segmentadas de Distanciamento Social Controlado aplicáveis à Câmara de Vereadores
                                                                      Art. 10. 
                                                                      A aplicação do disposto nesta Resolução de Mesa considerará os protocolos de atividade obrigatórios e variáveis, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2020, e pelo Decreto Municipal n.º 8.345, de 21 de maio de 2021, procedendo-se, por ordem de serviço expedida pelo Presidente, as adequações necessárias às rotinas laborais, em relação ao modo de operação e quantitativo de pessoal máximo em atuação nas repartições públicas, na Sala de Reunião e no Plenário em dias de Sessão.
                                                                        Seção III
                                                                        Das Medidas Sanitárias de Trabalho e Atendimento ao Público
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Aplicam-se à Câmara Municipal de Vereadores as medidas sanitárias de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 de que tratam o Decreto Estadual no 55.882, de 21 de maio de 2021, em especial, nas repartições públicas e no atendimento ao público:
                                                                            I – 
                                                                            a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e o acesso público de qualquer tipo ao estritamente necessário, a fim de se evitar aglomerações;
                                                                              II – 
                                                                              a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel 70%, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
                                                                                III – 
                                                                                a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
                                                                                  IV – 
                                                                                  a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;
                                                                                    V – 
                                                                                    manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;
                                                                                      VI – 
                                                                                      limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
                                                                                        VII – 
                                                                                        utilização obrigatória de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, bem como nas áreas de circulação das repartições públicas.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          No atendimento ao público é obrigatória a utilização, pelos cidadãos, de máscara de proteção facial, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, podendo, o agente político ou servidor público, recusar o atendimento caso o interessado não cumpra sua obrigação.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            O acesso do cidadão ao prédio, mesmo nos dias de sessão ordinária, estará condicionada à aferição da temperatura por meio de termômetro infravermelho.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Na hipótese do § 1º deste artigo, o agente político ou servidor público deverá comunicar o fato à fiscalização sanitária municipal, solicitando a presença de agente público competente para orientar e, se for o caso, autuar o infrator.
                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  As medidas previstas nesta Resolução de Mesa poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública a que se refere.
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      Fica revogada a Resolução de Mesa n.º 01, de 14 de janeiro de 2021.
                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                        Seção I
                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                        Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                        Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                        Seção II
                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                        Seção I
                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                        § 3º   (Revogado)
                                                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                        Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                        Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                        Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                        Seção II
                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                        Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                        Seção III
                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                        Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                        VI  –  (Revogado)
                                                                                                        VII  –  (Revogado)
                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                        § 3º   (Revogado)
                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                        Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 14.   (Revogado)

                                                                                                        Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, em 23 de junho de 2021.

                                                                                                         

                                                                                                        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

                                                                                                        Data Supra.

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                        Ver. Juarez Vieira da Silva

                                                                                                        Presidente

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                        Ver. Felipe Kinn da Silva

                                                                                                        Vice-Presidente

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                        Ver. Talis Ferreira

                                                                                                        1º Secretário

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                        Ver.ª Camila Oliveira

                                                                                                        2ª Secretária