Lei Ordinária nº 6.796, de 30 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6796

2021

30 de Junho de 2021

Autoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso de bens municipais à Associação dos Produtores Rurais de Campo do Meio e Região -CITRUSCAMPO.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso de bens municipais à Associação dos Produtores Rurais de Campo do Meio e Região – CITRUSCAMPO.
    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara
    Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
     
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a proceder a concessão de uso, de bens municipais à Associação dos Produtores Rurais de Campo do Meio e Região – CITRUSCAMPO, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.793.951.0001-59, sendo os seguintes bens:
        I – 
        01 (uma) ensiladeira hidráulica com Cardan com abastecimento manual acoplada aos três pontos do trator com no mínimo, engate para carreta, tombada sob o número de patrimônio 48008;
          II – 
          01 (um) espalhador de esterco sólido de no mínimo 3,5 toneladas, largura de trabalho de 5m a 12m, tombado sob o número de patrimônio 48009;
            III – 
            01 (um) espalhador de adubo hidráulico pendular, com capacidade de no mínimo 600 kg, acionado via cardan e acoplamento dos três pontos do trator, tombado sob o número de patrimônio 48011;
              IV – 
              01 (uma) concha carregadeira hidráulica de, no mínimo, 1m, acoplada ao terceiro ponto do trator, com basculante manual. 190 litros de capacidade, tombada sob o número de patrimônio 48012;
                V – 
                01 (uma) lâmina hidráulica de no mínimo 1,80m acoplada aos três pontos do trator com no mínimo, três versões de trabalho, tombada sob o número de patrimônio 48013;
                  VI – 
                  01 (uma) roçadeira lateral, totalmente lateral, acionada pela tomada de força do trator, tombada sob o número de patrimônio 48255;
                    VII – 
                    02 (dois) Kits SPE eletrostáticos Citrus, tombados sob os números de patrimônio 49473 e 49474;
                      VIII – 
                      02 (dois) pulverizadores hidráulicos com capacidade de, no mínimo, 400l, com turbina de no mínimo 850ml, com no mínimo 24 bicos, largura de trabalho de 10m, tombados sob os números de patrimônio 50774 e 50775;
                        IX – 
                        01 (um) trator agrícola Marca LS Tractor R65C, ano/modelo 2020/2020 CML 2494026625 chassi 9BLR06502LG000316, Cabinado, Motor a Diesel 4x4, tombado sob o número de patrimônio 15000288.
                          Art. 2º. 
                          Os bens descritos nos incisos do art. 1° destinar-se-ão, exclusivamente ao uso da Associação dos Produtores Rurais de Campo do Meio e Região – CITRUSCAMPO.
                            Parágrafo único. 
                            A gestão dos bens ficará com a Municipalidade, que requisitará a qualquer momento informações do uso e seus reais benefícios as famílias de produtores.
                              Art. 3º. 
                              As despesas decorrentes do uso dos bens, bem como aquelas concernentes ao perfeito funcionamento e as de recuperação por danos que porventura venham a sofrer, correrão por conta da concessionária.
                                Art. 4º. 
                                O prazo da presente concessão de uso será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante prévia manifestação 60 (sessenta) dias antes do término do prazo.
                                  Art. 5º. 
                                  A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer momento por acordo mútuo, ressalvado o direito da concedente de extinguir a concessão quando o exigir o interesse público ou até a restituição dos bens.
                                    Parágrafo único. 
                                    Para rescisão é exigida prévia comunicação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação pela outra parte, no fim do qual devem ser restituídos os bens cedidos.
                                      Art. 6º. 
                                      Os bens deverão ser restituídos ao final da concessão nas mesmas condições de conservação de quando recebida, ressalvadas as deteriorações normais pelo decurso do tempo.
                                        Art. 7º. 
                                        Fica a concessionária cientificada que não poderá dar outra destinação aos bens concedidos, assim como lhe é vedado transferir a presente concessão de uso a terceiros, sob pena de sua imediata revogação.
                                          Art. 8º. 
                                          Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR a fiscalização do cumprimento da presente Lei.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 30 de junho de 2021.
                                               
                                              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                              Data Supra.
                                               
                                               
                                               
                                              GUSTAVO ZANATTA
                                              Prefeito Municipal
                                              VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                                              Secretário-Geral