Lei Ordinária nº 6.816, de 17 de setembro de 2021
Dispõe sobre a garantia de que agressores de mulheres e meninas, assim considerados aqueles que, mediante decisão judicial transitada em julgado, ostentarem contra si condenação por quaisquer dos crimes tipificados na Lei Maria da Penha, não possam assumir cargos públicos no município de Montenegro.
Art. 1º.
Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Parágrafo único.
Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento integral da pena.
Art. 2º.
Para o ingresso no serviço público em todo e qualquer cargo efetivo e/ou em comissão de livre nomeação e exoneração ou função gratificada, é obrigatória a apresentação de atestado de antecedentes criminais.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.