Lei Ordinária nº 6.818, de 27 de setembro de 2021
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder o incentivo à empresa IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS S/A, inscrita em cadastro nacional de pessoa jurídica sob o número 91.156.471/0001-49 tem sua sede na Rua Júlio de Castilhos, 1157, Centro de Lajeado/RS, visando a instalação de nova unidade no Município.
Art. 2º.
O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá:
I –
isenção de IPTU incidente sobre o imóvel com endereço na rua Torbjorn Weibull, 1260, bairro Timbaúva, em nosso município, pelo período de 10 (dez) anos, a contar do início de suas atividades, equivalente ao valor aproximado de R$145.569,80 (cento e quarenta e cinco mil quinhentos e sessenta e nove reais com oitenta centavos), exceto a taxa de recolhimento de lixo e de esgoto pluvial a contar do exercício 2022;
II –
repasse financeiro na ordem de R$127.000,000 (cento e vinte e sete mil reais) para a restituição das despesas de implantação de unidade da empresa IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS S/A no Município.
Art. 3º.
Em contrapartida, a empresa se compromete a:
I –
gerar 109 (cento e nove) empregos;
II –
projetar e executar a reforma completa da Incubadora Empresarial, incluindo hidráulica, elétrica e hidrossanitária, localizada na rua Alfredo Hoffman, esquina com prolongamento da Rua La Salle, Bairro Municipal, nesta cidade, conforme proposta técnica apresentada à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SMIC), no valor estimado de R$ 82.954,80 (oitenta e dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais), no prazo máximo de 6 (seis) meses após a validação do projeto por servidor técnico do Executivo Municipal.
Art. 4º.
A empresa fica obrigada a:
I –
estar em dia com todas as negativas fiscais;
II –
apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município;
III –
divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
IV –
adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
V –
incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos.
Art. 5º.
No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar do início das operações, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, corrigidos e atualizados, referidos no art. 2º desta Lei, não possuindo a beneficiária direito a qualquer indenização.
§ 1º
A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, que atualizará todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
§ 2º
Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa.
Art. 6º.
É de responsabilidade da empresa IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS S/A a conservação e manutenção da área que ocupar.
Art. 7º.
Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.