Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 15 de outubro de 2021
Art. 1º.
Acrescenta o art. 101-A à Lei Orgânica do Município de Montenegro, com a seguinte redação:
Art. 101-A.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 1º
A programação incluída por emendas de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde.
§ 2º
A execução do montante destinado a ações de serviços públicos de saúde previstos no § 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º
Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.
§ 4º
As emendas impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os vereadores.
§ 5º
A programação prevista no § 1º deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo.
§ 6º
No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do § 1º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I
–
o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA;
II
–
o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. I deste parágrafo;
III
–
o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. II deste parágrafo; e
IV
–
no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. III deste parágrafo.
§ 7º
Findado o prazo previsto no inc. IV do § 6º deste artigo, as programações previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I do § 6º deste artigo.
§ 8º
Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 1º deste artigo, até o limite de 0,300% (zero vírgula trezentos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 9º
Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.”
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação a partir da LOA de 2022.