Lei Ordinária nº 6.833, de 24 de novembro de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 6.822, de 04 de outubro de 2021
Art. 1º.
Altera a redação do artigo 28 da Lei n.º 6.822, de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 28, os incisos I, II, III e IV ao parágrafo 2º do artigo 28, o artigo 29, o artigo 30, os parágrafo 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 30, o artigo 31, os parágrafo 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 31, o artigo 32, os parágrafo 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 32, os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII ao parágrafo 1º do artigo 32, as alíneas a, b, c, d ao inciso V, do parágrafo 1º do artigo 32, o artigo 33, o parágrafo único ao artigo 33, o artigo 34 a Lei n.º 6.822, de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022, os quais vigorarão com a seguinte redação:
§ 1º
Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 2º
Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I
–
as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;
II
–
as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito;
III
–
as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte) o montante destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV desta Lei.
§ 3º
Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Art. 29.
Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.
Art. 30.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no § 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1º
Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de forma objetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º
Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos para entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no § 1º.
§ 3º
A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação da despesa e o respectivo pagamento.
§ 4º
Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação financeira nos termos do art. 8º, parágrafo 4º desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 31.
Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, o Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva de contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres e 0,6% (seis décimos por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais.
§ 1º
Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 04/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2º
O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores com assento da Câmara Municipal.
§ 3º
É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º
Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais do autor que desatender os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 32.
Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, serão considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal situações que obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária das emendas durante o exercício financeiro de 2022, em consonância com as regras e os princípios que regem a administração pública.
§ 1º
Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica:
I
–
não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor da emenda;
II
–
não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos no art. 13º desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
III
–
desistência expressa do autor da emenda;
IV
–
incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;
V
–
no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras ou instalações:
a)
incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos insumos ou equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b)
ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em que for necessário;
c)
a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d)
não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua conclusão;
VI
–
a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que implique na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, da Lei Complementar nº 101//2000;
VII
–
a não indicação, pelo autor, da Reserva de Contingência referida no art. 31 desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais;
§ 2º
Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais, até 120 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas de que trata esta subseção.
§ 3º
As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento técnico após 1º de novembro de 2022 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 4º
As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das emendas individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 8º desta Lei.
Art. 33.
A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária do Poder Executivo.
Parágrafo único.
Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão detalhar, no mínimo, a relação das emendas individuais aprovadas, o autor, a classificação funcional e programática, a ação orçamentária, bem como os respectivos valores aprovados e executados.
Art. 34.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.