Lei Ordinária nº 6.275, de 01 de abril de 2016
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal do Povo de Terreiro de Montenegro, como órgão consultivo e fiscalizador, competente para desenvolver ações, estudos, propor medidas e políticas públicas voltadas para o conjunto de comunidades do povo de terreiro de Montenegro, caracterizando-se como um instrumento de reparação civilizatória, na busca da equidade econômica, política e cultural e da eliminação das discriminações.
Parágrafo único.
Compreende-se por "Povo de Terreiro" para os fins desta Lei, o conjunto de mulheres e de homens vivenciadores das religiões Afro-Umbandistas que foram submetidos, compulsoriamente, ao processo de desterritorialização, bem como de desenraizamento material e simbólico de várias partes do continente africano.
Art. 2º.
São atribuições do Conselho Municipal do Povo de Terreiro de Montenegro:
I –
Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas direcionadas ao Povo de Terreiro em sua comunidade, zelando pela sua execução;
II –
Elaborar proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente ás políticas para o Povo de Terreiro no âmbito do Município de Montenegro;
III –
Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa referente ao Povo de Terreiro;
IV –
Propor ao Executivo Municipal a convocação, a cada 02 (dois) anos, da Conferência do Povo de Terreiro do Município de Montenegro;
V –
Promover encontros, seminários e audiências públicas em prol da garantia de direitos do Povo de Terreiro;
VI –
Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º.
O Conselho Municipal do Povo de Terreiro de Montenegro fica vinculado, estruturalmente, no âmbito da administração pública municipal, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que garantirá estrutura para seu funcionamento.
Art. 4º.
O Conselho será composto de 10 (dez) conselheiros, titulares e suplentes, representantes governamentais e da sociedade civil, mediante a seguinte proporção:
a)
50% (cinquenta por cento): Povo de Terreiro;
b)
30% (trinta por cento): representantes de órgãos governamentais;
c)
20% (vinte por cento): entidades afins da sociedade civil.
§ 1º
Para cada membro titular será indicado um suplente que assumirá a titularidade sempre que ocorrer impedimento ou ausência daquele.
§ 2º
As entidades da sociedade civil com representação no Conselho deverão estar legalmente constituídas, de comprovação e de reconhecido trabalho social, cultural e/ou educativo, cujos critérios devem ser estabelecidos no Regimento Interno do
Conselho.
§ 3º
Resguardadas as devidas proporções estabelecidas nos incisos I à III deste artigo, a Conferência do Povo de Terreiro do Município de Montenegro indicará os órgãos governamentais, bem como as entidades afins que integrarão o Conselho.
Art. 6º.
A Conferência é a instância máxima de deliberação e fiscalização do Conselho Municipal do Povo de Terreiro de Montenegro, devendo ser convocada a cada 02 (dois) anos.
Art. 7º.
A Diretoria será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Parágrafo único.
O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição.
Art. 8º.
O Conselho Municipal do Povo de Terreiro de Montenegro terá 01 (um) Secretário Executivo que será responsável pela atividade operacional do Conselho.
Art. 9º.
As comissões temáticas criadas pelo plenário do Conselho têm por objetivo elaborar, propor, aprofundar projetos e programas com base nas deliberações da Conferência Municipal e do Plenário do Conselho.
Art. 10.
Os Conselheiros do Conselho Municipal do Povo de Terreiro de Montenegro não receberão nenhum tipo de remuneração, sendo que o exercício da sua função será considerado de interesse público relevante.
Art. 11.
O funcionamento e a regulamentação do Conselho Municipal do Povo de Terreiro de Montenegro. bem como as atribuições de seus Conselheiros serão estabelecidos através de Regimento Interno, a ser formulado e aprovado pelo Conselho eleito, em até 90 (noventa) dias após a instalação do Conselho.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.