Lei Ordinária nº 6.850, de 21 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6850

2021

21 de Dezembro de 2021

Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa HARTS ALIMENTOS NATURAIS LTDA.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa HARTS ALIMENTOS NATURAIS LTDA.
    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara
    Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
     
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder o incentivo à empresa HARTS ALIMENTOS NATURAIS LTDA, inscrita em cadastro nacional de pessoa jurídica sob o número 11705529/0001-92 tem sua sede na Estrada Mons Frank, n.° 7506, na cidade de Pareci Novo, visando a transferência da empresa para o Município de Montenegro.
        Art. 2º. 
        O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá:
          I – 
          isenção de IPTU incidente sobre o imóvel com endereço na Rua Bento Gonçalves nº 1887, bairro Centro, Montenegro, alugado pela empresa, pelo período de 10 (dez) anos, a contar do início de suas atividades, equivalente ao valor aproximado de R$26.853,40 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais com quarenta centavos), exceto a taxa de recolhimento de lixo e de esgoto pluvial a contar do exercício 2022;
            II – 
            repasse financeiro na ordem de R$400.000,000 (quatrocentos mil reais) para a restituição das despesas de transferência de unidade da empresa HARTS ALIMENTOS NATURAIS LTDA ao Município.
              Art. 3º. 
              Em contrapartida, a empresa se compromete a:
                I – 
                gerar e manter 52 (cinquenta e dois) empregos durante todo o período do incentivo;
                  II – 
                  investir R$ 100.000,00 (cem mil reais), de forma fracionada, em 2 (duas) parcelas de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, em dezembro de 2021, dezembro de 2022, a serem aplicados em materiais e/ou serviços para revitalização de espaços públicos no município de Montenegro, a serem indicados pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SMIC).
                    III – 
                    transferir a totalidade da empresa para Montenegro e emitir aqui suas notas fiscais.
                      Art. 4º. 
                      A empresa fica obrigada a:
                        I – 
                        estar em dia com todas as negativas fiscais;
                          II – 
                          apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município;
                            III – 
                            divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
                              IV – 
                              adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
                                V – 
                                incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos.
                                  Art. 5º. 
                                  No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar do início das operações, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, corrigidos e atualizados, referidos no art. 2º desta Lei, não possuindo a beneficiária direito a qualquer indenização.
                                    § 1º 
                                    A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, que atualizará todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
                                      § 2º 
                                      Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa.
                                        Art. 6º. 
                                        É de responsabilidade da empresa HARTS ALIMENTOS NATURAIS LTDA a conservação e manutenção da área que ocupar.
                                          Art. 7º. 
                                          Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
                                            Art. 8º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de dezembro de 2021.
                                               
                                              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                              Data Supra.
                                               
                                               
                                               
                                              GUSTAVO ZANATTA
                                              Prefeito Municipal
                                              VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                                              Secretário-Geral