Lei Ordinária nº 6.867, de 07 de março de 2022
Art. 1º.
Deverão ser realizadas em todas as salas de cinema do Município de Montenegro, no mínimo uma vez por mês, sessões destinadas a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista – TEA e suas famílias.
Parágrafo único.
Durante tais sessões, não será exibida publicidade comercial, as luzes deverão estar levemente acesas e o volume de som será reduzido.
Art. 2º.
As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.