Lei Ordinária nº 6.877, de 09 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6877

2022

9 de Março de 2022

Autoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso de 1 (um) Microtrator à Associação dos Produtores Rurais de Muda Boi.

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Autoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso de 1 (um) Microtrator à Associação dos Produtores Rurais de Muda Boi.
    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
    sanciono a seguinte
    L E I:
     
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a proceder a concessão de uso de 1 (um) Microtrator, tombado sob o número de patrimônio n.° 15000157 à Associação dos Produtores Rurais de Muda Boi, inscrita no CNPJ sob n.° 35.240.267/0001-30.
        Art. 2º. 
        O uso do microtrator descrito no art. 1° será concedido à Associação dos Produtores Rurais de Muda Boi.
          Parágrafo único. 
          A gestão do microtrator ficará com a Municipalidade, que requisitará a qualquer momento informações do uso do microtrator e seus reais benefícios as famílias de produtores.
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes do uso do microtrator, bem como aquelas concernentes ao seu perfeito funcionamento e as de recuperação por danos que porventura venha a sofrer, correrão por conta da concessionária.
              Art. 4º. 
              O prazo da presente concessão de uso será de 03 (três) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante prévia manifestação 60 (sessenta) dias antes do término do prazo.
                Art. 5º. 
                A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer momento por acordo mútuo, ressalvado o direito da concedente de extinguir a concessão quando o exigir o interesse público ou até a restituição do bem.
                  Parágrafo único. 
                  Para rescisão é exigida prévia comunicação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação pela outra parte, no fim do qual devem ser restituído o bem cedido.
                    Art. 6º. 
                    O microtrator deverá ser restituído ao final da concessão nas mesmas condições de conservação de quando recebido, ressalvadas as deteriorações normais pelo decurso do tempo.
                      Art. 7º. 
                      Fica a concessionária cientificada que não poderá dar outra destinação ao bem concedido, assim como lhe é vedado transferir a presente concessão de uso a terceiros, sob pena de sua imediata revogação.
                        Art. 8º. 
                        Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR a fiscalização do cumprimento da presente Lei.
                          Art. 9º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09 de março de 2022.
                             
                            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                            Data Supra.
                             
                             
                             
                             
                            GUSTAVO ZANATTA
                            Prefeito Municipal
                            VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                            Secretário-Geral