Resolução de Mesa nº 4, de 14 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução de Mesa

4

2022

14 de Março de 2022

Regulamenta o funcionamento das Frentes Parlamentares no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro/RS.

a A
Regulamenta o funcionamento das Frentes Parlamentares no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro/RS.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MONTENEGRO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Regimento Interno;
    CONSIDERANDO o que dispõe o art. 105, § 4º, da Resolução n.º 221, de 14 de dezembro de 2021, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro,
     
     
    RESOLVE:
     
      Art. 1º. 
      Regulamenta o funcionamento das Frentes Parlamentares criadas no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro/RS, em conformidade ao que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno, Resolução n.º 221, de 14 de dezembro de 2021.
        Art. 2º. 
        As Frentes Parlamentares, forma de atuação unificada em função de interesses comuns sobre determinado setor da sociedade, com a finalidade de realizar ações de mediação visando à obtenção de resultados de interesse público para o Município e para a sociedade, com ações integradas a outros parlamentos, serão suprapartidárias, ficando assegurado a todos os Vereadores o direito de integrá-las, bem como de se desligarem das mesmas, mediante comunicação ao respectivo Presidente.
          Art. 3º. 
          O requerimento de constituição e registro das Frentes Parlamentares, que deverá ser subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, será encaminhado à Mesa para conhecimento, que analisará os pressupostos de sua constituição.
            Art. 4º. 
            O Presidente de cada Frente Parlamentar, a quem caberá a direção dos trabalhos, eleito pelos seus pares no âmbito da referida Frente Parlamentar instituída, será o responsável, perante a Câmara Municipal, por todas as informações que prestar à Mesa.
              § 1º 
              O Presidente da Frente Parlamentar manter-se-á no cargo até a extinção desta ou, em acordo com seus pares, que poderá prever o rodízio na direção dos trabalhos, ser substituído a cada Sessão Legislativa.
                § 2º 
                Quando do afastamento temporário do Presidente, será escolhido um Vereador dentre os demais integrantes da Frente Parlamentar, que tomará a direção dos trabalhos.
                  § 3º 
                  Ocorrendo a vacância do cargo, será escolhido um novo Presidente para completar o mandato.
                    Art. 5º. 
                    As reuniões das Frentes Parlamentares, após o registro, poderão realizar-se a qualquer tempo e poderá ser utilizado o espaço interno da Câmara, a critério da Mesa Diretora, exceto nos horários destinados às sessões plenárias e às reuniões das Comissões Permanentes.
                      Parágrafo único. 
                      Cabe aos próprios membros das Frentes Parlamentares providenciarem, através do pessoal lotado em seus gabinetes parlamentares, as diligências necessárias para secretariar suas reuniões, elaborar atas, ofícios, e demais documentos e atos indispensáveis para a efetivação de suas atividades.
                        Art. 6º. 
                        As decisões da Frente Parlamentar serão tomadas pela maioria, desde que presente a maioria absoluta dos seus membros na reunião.
                          Art. 7º. 
                          A saída, exclusão ou inserção de novo membro nas Frentes Parlamentares será comunicada à Mesa Diretora.
                            Art. 8º. 
                            Ao término da Sessão Legislativa, na última sessão ordinária, as Frentes Parlamentares, por meio de seus respectivos Relatores, deverão apresentar parecer e relatório de suas atividades, que serão divulgados no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Vereadores.
                              Art. 9º. 
                              As Frentes Parlamentares serão extintas:
                                I – 
                                se não iniciarem seus trabalhos até no máximo de 90 (noventa) dias, da data da reunião de Mesa que conheceu o respectivo requerimento de constituição e autorizou o registro;
                                  II – 
                                  a qualquer tempo, por decisão da maioria de seus integrantes, mediante comunicação à Mesa;
                                    III – 
                                    quando atingirem o objetivo para a qual foram constituídas;
                                      IV – 
                                      caso não seja apresentado parecer e relatório de que trata o art. 8º da presente Resolução de Mesa;
                                        V – 
                                        caso não seja elaborado e aprovado o seu ato formal de constituição no prazo estabelecido no art. 10 da presente Resolução de Mesa;
                                          VI – 
                                          no final de cada Legislatura.
                                            Art. 10. 
                                            As Frentes Parlamentares terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da aprovação do registro pela Mesa Diretora, para elaborar e aprovar o seu ato formal de constituição, que deve apresentar o conjunto de normas que orientam sua organização e funcionamento.
                                              Parágrafo único. 
                                              O ato formal de constituição da Frente Parlamentar deverá conter as suas regras de funcionamento, dentre elas:
                                                I – 
                                                prazo de funcionamento;
                                                  II – 
                                                  objetivos;
                                                    III – 
                                                    composição;
                                                      IV – 
                                                      cronograma de reuniões.
                                                        Art. 11. 
                                                        As Frentes Parlamentares criadas em data anterior a presente Resolução de Mesa terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às suas disposições, sob pena de serem automaticamente extintas.
                                                          Art. 12. 
                                                          Esta Resolução de Mesa entra em vigor da data de sua publicação.

                                                            Câmara Municipal de Montenegro, 14 de março de 2022.

                                                             

                                                             

                                                             

                                                             

                                                             

                                                            Ver. Talis Ferreira

                                                            Presidente

                                                             

                                                             

                                                             

                                                            Ver. Valdeci Alves de Castro

                                                            Vice-Presidente

                                                             

                                                             

                                                             

                                                             

                                                            Ver.ª Ana Paula Machado

                                                            1ª Secretária

                                                             

                                                             

                                                             

                                                             

                                                            Ver. Felipe Kinn da Silva

                                                            2º Secretário