Lei Complementar nº 6.880, de 18 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6880

2022

18 de Março de 2022

Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos do pessoal do Município.

a A
Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos do pessoal do Município.
    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara
    Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I  C O M P L E M E N T A R:
     
      Art. 1º. 
      Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos do pessoal do Município de Montenegro em 10,06% (dez zero seis por cento), em atendimento ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
        Art. 2º. 
        O valor do padrão de referência de que trata o artigo 48 da Lei Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores, passa a ser fixado em R$ 1.375,80 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos).
          Art. 3º. 
          O valor do padrão referencial de que trata o artigo 42, incisos I e II, da Lei Complementar n.º 3.943, de 15 de setembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério do Município, passa a ser o constante nos incisos I e II abaixo:
            I – 
            R$ 1.747,21 (um mil setecentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos);
              II – 
              R$ 4.765,04 (quatro mil setecentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos).
                Art. 4º. 
                Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos de 10,06% (dez zero seis por cento) aos servidores regidos pela C.L.T. não atingidos pelas Leis Complementares de números 6.228, de 27.11.2015, e 3.943, de 15.09.2003.
                  Art. 5º. 
                  Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos em 10,06% (dez zero seis por cento) aos proventos dos inativos e as pensões de viúvas de ex-servidores municipais.
                    Art. 6º. 
                    Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 18 de março de 2022.
                         
                        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                        Data Supra.
                         
                         
                         
                         
                        GUSTAVO ZANATTA
                        Prefeito Municipal
                        VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                        Secretário-Geral