Lei Complementar nº 6.880, de 18 de março de 2022
Norma correlata
Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Art. 1º.
Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos do pessoal do Município de Montenegro em 10,06% (dez zero seis por cento), em atendimento ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
Art. 2º.
O valor do padrão de referência de que trata o artigo 48 da Lei Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores, passa a ser fixado em R$ 1.375,80 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos).
Art. 3º.
O valor do padrão referencial de que trata o artigo 42, incisos I e II, da Lei Complementar n.º 3.943, de 15 de setembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério do Município, passa a ser o constante nos incisos I e II abaixo:
I –
R$ 1.747,21 (um mil setecentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos);
II –
R$ 4.765,04 (quatro mil setecentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos).
Art. 4º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos de 10,06% (dez zero seis por cento) aos servidores regidos pela C.L.T. não atingidos pelas Leis Complementares de números 6.228, de 27.11.2015, e 3.943, de 15.09.2003.
Art. 5º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos em 10,06% (dez zero seis por cento) aos proventos dos inativos e as pensões de viúvas de ex-servidores municipais.
Art. 6º.
Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.