Lei Ordinária nº 6.936, de 25 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6936

2022

25 de Julho de 2022

Institui o Programa de Família Acolhedora, na forma de guarda subsidiada para crianças e adolescentes em situação de risco social no Município de Montenegro-RS, e dá outras providências.

a A
Institui o Programa de Família Acolhedora, na forma de guarda subsidiada para crianças e adolescentes em situação de risco social no Município de Montenegro-RS, e dá outras providências.
    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara
    Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I
     
      Art. 1º. 
      As crianças e adolescentes em situação de risco social, no Município de Montenegro, serão colocadas em família acolhedora na forma de guarda subsidiada, com o objetivo de proporcionar meios capazes de readaptá-los ao convívio em família e em sociedade, visando possibilitar o retorno à família de origem ou a adoção, conforme o caso.
        Parágrafo único. 
        A guarda subsidiada ocorrerá nos casos de:
          I – 
          falecimento, abandono, negligência, ameaça e violação de direitos fundamentais de crianças e adolescentes por parte de seus pais ou responsáveis;
            II – 
            destituição de guarda ou tutela, suspensão ou destituição de poder familiar;
              III – 
              afastamento cautelar de criança e adolescente de sua família de origem.
                Art. 2º. 
                São objetivos do Programa de Guarda Subsidiada:
                  I – 
                  oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes violados em seus direitos;
                    II – 
                    proporcionar ambiente sadio de convivência;
                      III – 
                      oportunizar condições de socialização;
                        IV – 
                        oferecer atendimento médico-odontológico, social e moral;
                          V – 
                          oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e a profissionalização;
                            VI – 
                            promover a integração da comunidade nas ações de acolhimento familiar de crianças e adolescentes.
                              Art. 3º. 
                              A Guarda Subsidiada se constitui no acolhimento familiar de criança ou adolescente por família previamente cadastrada e capacitada, residente no município de Montenegro, que tenha condições de receber e manter condignamente o acolhido, oferecendo-lhe os meios necessários à saúde, educação, alimentação e convívio social.
                                § 1º 
                                A Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania, por meio de seus órgãos executivos, em ação articulada e integrada com o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará a adaptação e o acompanhamento da criança ou adolescente junto à família guardiã, com vistas à permanência temporária sob guarda desta.
                                  § 2º 
                                  A guarda temporária de criança ou adolescente por família acolhedora acarreta a responsabilidade pela prestação de assistência material, moral e educacional ao acolhido, nos termos dos arts. 33 a 35 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                    § 3º 
                                    Toda situação de acolhimento familiar por família guardiã será acompanhada diretamente pela Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania, pelo Juizado da Infância e Juventude e pelos técnicos do Serviço de Acolhimento Familiar, até o desligamento da criança ou adolescente e com retorno à família de origem, ou até a sua adoção por família substituta.
                                      Art. 4º. 
                                      As famílias interessadas em participar do Programa Guarda Provisória serão cadastradas pela Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania, recebendo, após análise e orientação pela equipe de referência do serviço, habilitação para acolher crianças ou adolescentes sob sua guarda, na forma da Lei.
                                        § 1º 
                                        É admitida a inscrição de familiares das crianças e adolescentes a serem acolhidos no Programa de Guarda Subsidiada, caso em que será dispensado o cadastramento prévio, mantendo-se a exigência de capacitação, nos termos desta Lei.
                                          § 2º 
                                          A seleção das famílias interessadas considerará o local de moradia, o espaço físico, o ambiente familiar, a motivação e o preparo para o acolhimento de crianças e adolescentes, conforme determina a Lei Federal nº 8.069/1990.
                                            § 3º 
                                            A equipe de referência do serviço definirá o número de crianças e adolescentes que cada família acolherá, a partir do estudo de caso, considerando a situação da criança ou adolescente e também da família guardiã.
                                              § 4º 
                                              Os grupos de irmãos serão colocados sob a guarda da mesma família guardiã, salvo comprovada impossibilidade, observado o disposto no art. 28, §4º, da Lei Federal nº 8.069/1990.
                                                § 5º 
                                                A falta de condições materiais não é motivo para que a criança ou adolescente deixe de ser colocada sob a guarda da família habilitada, especialmente em havendo relação de parentesco, cabendo a inclusão desta, em caráter prioritário, em programas oficiais de auxílio, nos moldes do previsto no art. 129, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90.
                                                  Art. 5º. 
                                                  A Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania fornecerá, a cada semestre ou sempre que solicitado, a relação de famílias habilitadas ao Juiz da Infância e da Juventude local.
                                                    Art. 6º. 
                                                    A escolha da família guardiã caberá ao Juiz da Infância e Juventude, a partir de informações técnicas fornecidas pela Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania.
                                                      Parágrafo único. 
                                                      A família guardiã assinará Termo de Guarda da criança ou adolescente, na forma do previsto no art. 32 da Lei Federal nº 8.069/1990.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Caberá Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania o acompanhamento das crianças e adolescentes colocados sob guarda subsidiada por meio de equipe técnica, que também prestará a necessária orientação e amparo psicológico à família guardiã e à família de origem, observados os princípios das medidas de proteção previstos no parágrafo único do art. 100 da Lei Federal nº 8.069/1990.
                                                          Art. 8º. 
                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do programa de Guarda Subsidiada, cabendo ao primeiro o registro e a articulação deste com outros programas em execução no Município nas áreas da educação, saúde e ação social, de modo a permitir que crianças e adolescentes sob guarda, bem como famílias guardiãs e de origem que deles necessitem, sejam encaminhados, gozando de prioridade de atendimento.
                                                            Art. 9º. 
                                                            O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 33 da Lei Federal nº 8.069/1990, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará em desligamento da família do Programa, com imediata comunicação à autoridade judiciária para a adoção das medidas cabíveis, inclusive eventual destituição de guarda temporária.
                                                              Art. 10. 
                                                              A família habilitada a participar do programa de guarda subsidiada receberá, além do acompanhamento técnico realizado pela equipe de referência do serviço de acolhimento, um subsídio financeiro mensal no valor de um salário mínimo nacional, por criança ou adolescente acolhido, observado, para efeitos de pagamento, a proporcionalidade em relação ao período de efetivo exercício da guarda.
                                                                Parágrafo único. 
                                                                Quando se tratar de criança ou adolescente com condição especial o valor será estabelecido através de regulamento, não podendo ultrapassar o montante de dois salários mínimos nacionais.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  A Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania poderá realizar parcerias com organizações da sociedade civil para a realização de atividades complementares ao programa de que trata esta Lei.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ouvido previamente o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, em especial sobre os seguintes aspectos:
                                                                        I – 
                                                                        requisitos mínimos e forma de cadastramento, seleção e habilitação das famílias guardiãs;
                                                                          II – 
                                                                          critérios para o encaminhamento e acolhimento de crianças e adolescentes, com observância aos princípios estabelecidos pelos arts. 28, 92, 94, 100 e 101 da Lei Federal nº 8.069/1990;
                                                                            III – 
                                                                            prazo para reavaliação da situação da criança ou adolescente pela equipe de referência do serviço, com vista a proporcionar seu retorno à família de origem ou adoção, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                              IV – 
                                                                              proposta detalhada de atendimento, inclusive das atribuições da equipe técnica encarregada do acompanhamento da execução do Programa;
                                                                                V – 
                                                                                articulação com outros programas em execução no Município e com a rede de atuação formada pelo Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25 de julho de 2022.
                                                                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                    Data Supra.
                                                                                     
                                                                                     
                                                                                     
                                                                                     
                                                                                    GUSTAVO ZANATTA
                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                    VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                                                                                    Secretário-Geral