Lei Ordinária nº 6.943, de 09 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6943

2022

9 de Agosto de 2022

Institui o Programa de Fomento Internet Rural no Município de Montenegro-RS.

a A
Institui o Programa de Fomento Internet Rural no município de Montenegro-RS.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Fomento Internet Rural no município de Montenegro-RS, que consiste no auxílio financeiro para ressarcimento de despesas realizadas com investimentos em internet banda larga (fibra óptica, internet via rádio ou via satélite), para acesso ao sistema da rede mundial de computadores, sendo beneficiados os produtores rurais que tenham na agricultura ou pecuária sua principal fonte de renda.
        Parágrafo único. 
        Para efeitos desta Lei, considera-se produtor rural toda pessoa física proprietária, arrendatária, agregado, meeiro, parceiro e posseiro de terras que esteja inscrito no CGC/TE, no Município de Montenegro.
          Art. 2º. 
          Farão jus ao auxílio financeiro, de até 250 (duzentos e cinquenta) URMs, limitados ao custo do investimento, os produtores rurais que se utilizarem da tecnologia de fibra óptica, via rádio ou satélite.
            § 1º 
            Não haverá ressarcimento para qualquer despesa realizada anteriormente à vigência desta Lei.
              § 2º 
              Será concedido apenas 01 (um) ressarcimento de despesas por inscrição estadual de produtor rural.
                § 3º 
                O valor de recursos orçamentários utilizados para o ressarcimento fica limitado a até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) anuais.
                  Art. 3º. 
                  Para obtenção do incentivo referido no Art. 2º, os interessados deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, e preencher os seguintes requisitos:
                    I – 
                    comprovar que a propriedade rural beneficiada está localizada dentro dos limites territoriais do município;
                      II – 
                      apresentar matricula atualizada do imóvel original com menos de 180 (cento e oitenta dias) ou cadastro do INCRA atualizado nos últimos 12 meses;
                        III – 
                        apresentar o bloco de notas de Produtor Rural no município e estar em dia com o último censo anual de ICMS;
                          IV – 
                          estar em dia com as obrigações perante a Fazenda Pública Municipal;
                            V – 
                            apresentar comprovante de residência da propriedade em que foi instalada a internet, através de recibo de energia elétrica, telefone ou outro equivalente.
                              VI – 
                              comprovar, através de Nota Fiscal emitida pela empresa contratada, o valor do investimento realizado para a instalação do acesso à internet na propriedade rural.
                                Parágrafo único. 
                                O interessado terá direito ao ressarcimento após a análise e aprovação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, se presentes os requisitos previstos anteriormente.
                                  Art. 4º. 
                                  A instalação do cabeamento e dos equipamentos para acesso à internet, dentro dos limites de Montenegro, deverá ser contratada diretamente pelo produtor junto às empresas prestadoras deste serviço.
                                    Art. 5º. 
                                    Após aprovada a concessão do ressarcimento, será emitido o "Termo de Fomento à Internet Rural", ao beneficiário devidamente cadastrado no Município, com repasse do recurso diretamente na Conta Corrente informada pelo produtor quando do seu cadastro.
                                      Parágrafo único. 
                                      O pagamento se dará conforme a ordem do protocolo de cadastramento junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
                                        Art. 6º. 
                                        Demais disposições serão estabelecidas no "Termo de Fomento à Internet Rural", a ser celebrado entre as partes.
                                          Art. 7º. 
                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
                                            Art. 8º. 
                                            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto, no que couber.
                                              Art. 9º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09 de agosto de 2022.
                                                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                Data Supra.
                                                 
                                                 
                                                 
                                                GUSTAVO ZANATTA
                                                Prefeito Municipal

                                                VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                                                Secretário-Geral