Lei Ordinária nº 6.964, de 26 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6964

2022

26 de Outubro de 2022

Altera, acrescenta e revoga dispositivos atinentes a Lei n.º 4.434, de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro.

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Altera, acrescenta e revoga dispositivos atinentes a Lei n.º 4.434, de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
    Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:

      Art. 1º. 
      Altera o título do Capítulo IV, a redação do caput do artigo 19, dos parágrafos1º, 2º, 3º, 5° e 6° do artigo 19, do caput do artigo 21, dos incisos I, II, III e IV, do artigo 21, dos incisos III, V e VIII do artigo 24, do caput do artigo 27, do inciso I, do artigo 27, do inciso I, do artigo 35, da Lei n.º 4.434, de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
        CAPÍTULO IV
        DA UNIDADE GESTORA
        Art. 19.   Compõe a Unidade Gestora do FAP, a seguinte estrutura:
        § 1º   As atividades dos membros da Unidade Gestora FAP deverão, obrigatoriamente, ser exercidas por servidores estatutários efetivos, ativos ou inativos do Município de Montenegro, contribuintes dos Fundos.
        § 2º   O exercício das funções de membro da Unidade Gestora do FAP será remunerado sendo considerado serviço efetivo e relevante, para todos os efeitos legais.
        § 3º   Os membros da Unidade Gestora do FAP responderão civil, penal, e administrativamente pela violação desta lei.
        § 5º   O mandato de conselheiro terá duração de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução através de eleição.
        § 6º   A presidência dos Conselhos será exercida por um de seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução através de eleição por seus pares.
        Art. 21.   O Conselho de Administração será composto por membros titulares, com 01 (um) suplente, respectivamente, selecionados da seguinte forma:
        I  –  02 (dois) representantes eleitos pelos servidores ativos;
        II  –  01 (um) representante eleito pelos servidores inativos;
        III  –  01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo;
        IV  –  02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo;
        III  –  decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho, aprovando ou alterando o Regimento do próprio conselho, bem como eleger seu Presidente;
        V  –  analisar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades do Fundo quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos, cabendo a aprovação da Política de Investimentos sugerida pelo Comitê de Investimentos;
        VIII  –  dar ampla publicidade aos filiados do RPPS de todas as decisões do Conselho;
        Art. 27.   O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros e igual número de suplentes, da seguinte forma:
        I  –  02 (dois) representantes eleitos pelos servidores ativos e inativos;
        I  –  fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo para tal fim, requisitar assessoria, perícias ou auditorias, examinar a escrituração e respectiva documentação;
        Art. 2º. 
        Acrescenta o inciso III e o parágrafo 7º ao artigo 19, o parágrafo 9° ao artigo 21, os incisos XIII, XIV, XV e XVI ao artigo 24, os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, e XV ao artigo 35, acrescenta no Capítulo IV, a Seção III, Do Comitê de Investimentos e o artigo 36-A, a Subseção I, Das Atribuições do Comitê de Investimentos e o artigo 36-B, a Seção IV, Do Processo de Escolha dos Representantes e o artigo 36-C, a Seção V, Da Remuneração Pela Atividade de Conselheiro e Membro de Comitê de Investimentos e o artigo 36-D, na Lei n.º 4.434, de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro, os quais vigorarão com a seguinte redação:
          III  –  Comitê de Investimentos.
          § 7º   Os integrantes do Comitê de Investimentos desempenharão mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, sendo que para preservar o conhecimento acumulado, os mandatos dos membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos não serão coincidentes, permitindo que a renovação da composição ocorra de forma intercalada e não integral.
          § 9º   Na hipótese de inexistência de eleitos conforme inciso II, a respectiva vaga será preenchida por representante eleito dos servidores ativos.
          XIII  –  aprovar regimento do Comitê de Investimentos;
          XIV  –  autorizar a aceitação de doações;
          XV  –  apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
          XVI  –  autorizar o Presidente do Conselho Administrativo a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer ônus reais os bens imóveis do RPPS, bem como prestar quaisquer outras garantias.
          VII  –  eleger o seu presidente;
          VIII  –  elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;
          IX  –  examinar quaisquer operações ou atos de gestão do RPPS;
          X  –  emitir parecer sobre os negócios ou atividades do RPPS;
          XI  –  fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
          XII  –  lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;
          XIII  –  remeter ao Conselho Administração parecer sobre as contas anuais do RPPS, bem como dos balancetes;
          XIV  –  sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.
          XV  –  compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho.
          Seção III
          Do Comitê de Investimentos
          Art. 36-A.   O Comitê de Investimentos é o órgão colegiado do RPPS que tem por atribuição específica participar do processo decisório de formulação e execução da Política de Investimentos, devendo cumprir em todos os aspectos o estabelecido em normativos aplicáveis as RPPS, sendo que sua atuação deve ser disciplinada em regimento interno, aprovado pelo Conselho Administrativo, e seus membros devem atender aos requisitos de qualificação, padrões éticos de conduta e autonomia nas decisões.
          § 1º   O Comitê de Investimentos deve se reunir com periodicidade mínima mensal, para deliberar sobre as alocações dos recursos financeiros, observados os limites estabelecidos nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional e na Política de Investimentos, e para apresentação dos resultados financeiros, avaliação da conjuntura econômica e do desempenho da carteira de investimentos.
          § 2º   Em suas reuniões, o Comitê de Investimentos deverá avaliar e tomar suas decisões embasadas nos seguintes aspectos:
          a)   análise da conjuntura econômica, cenários e perspectivas do mercado financeiro; objetivos e diretrizes que orientam a gestão do fundo;
          b)   cenário macroeconômico que pautam as projeções financeiras, tendo em vista os limites de enquadramento para aplicação por segmento e modalidade;
          c)   evolução da execução do orçamento do RPPS;
          d)   dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com visão de curto e longo prazo;
          e)   definição das estratégias de alocação, resultados esperados das projeções financeiras, limites mínimos e máximos de enquadramento e estratégias de investimento para cada segmento de aplicação financeira;
          f)   gestão de investimentos, considerando sua estrutura, propostas de aprimoramento, critérios de credenciamento para escolha das instituições financeiras e dos produtos financeiros onde os recursos do RPPS serão aplicados.
          § 3º   O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros de servidores ativos e inativos, vinculados ao RPPS, composto por 01 (um) integrante do Conselho Administrativo, 01 (um) Gestor Financeiro e 01 (um) Servidor designado, através da Resolução do Conselho, sendo suas indicações condicionadas ao atendimento aos pré-requisitos legais a sua designação.
          § 4º   A forma e as condições para designação do Gestor Financeiro se estabelecida através de legislação específica.
          § 5º   Todos os membros do Comitê de Investimentos, deverão ter sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
          § 6º   Para comprimento do disposto no § 7° do art. 19 desta Lei, o mandato do primeiro Comitê de Investimentos, designado a contar da aprovação desta Lei, terá, excepcionalmente, a duração de 02(dois) anos).
          Subseção I
          Das Atribuições do Comitê de Investimentos
          Art. 36-B.   São atribuições do Comitê de Investimentos:
          I  –  acompanhar, quando elaborada por terceiros, ou elaborar e avaliar a política anual de investimentos, podendo sugerir adequações, para aprovação pelo Conselho de Administração;
          II  –  avaliar as alterações da política de investimentos propostas pelo Gestor Financeiro ou pelo Conselho Administrativo e acompanhar mensalmente o enquadramento das aplicações de acordo com a política de investimentos;
          III  –  avaliar mensalmente as operações relativas aos investimentos, de ofício ou quando provocado pelo Gestor Financeiro, pelo Conselho Administrativo, pelos beneficiários ou pelo Prefeito Municipal.
          IV  –  fiscalizar mensalmente as aplicações dos recursos, para verificação da adequação à política de investimentos definida para o Regime de Previdência e da adequação às normas e regulamentos vigentes;
          V  –  publicar mensalmente relatório de investimentos com a composição da carteira do RPPS e suas rentabilidades junto ao Portal de Transparência.
          Parágrafo único.   As reuniões do Comitê de Investimentos serão registradas em ata, sendo submetidas ao Conselho Deliberativo para fins de aprovação, as matérias de sua competência.
          Seção IV
          Do Processo de Escolha dos Representantes
          Art. 36-C.   O processo de escolha dos representantes dos Conselhos de Administração e Fiscal dar-se-á da seguinte forma:
          I  –  pelo menos 6 (seis) meses antes do término do mandato dos atuais Conselheiros, o Presidente convocará as eleições, que deverá ser operacionalizada por Comissão designada por Portaria do Chefe do Poder Executivo;
          II  –  a Comissão designada deverá obrigatoriamente:
          a)   encaminhar memorando circular por todas as Secretarias convocando os servidores interessados em concorrer a representante dos Conselhos de Administração e Fiscal a manifestarem oficialmente sua opção;
          b)   efetuar a avaliação dos nomes frente aos pré-requisitos mínimos de provimento estabelecido na legislação municipal e federal;
          c)   divulgar edital homologando a nominata de candidatos aptos a concorrerem, separadamente por Conselho, dando início a processo eleitoral;
          d)   assegurar o período mínimo de 60 (sessenta) dias após a homologação da nominata de candidatos aptos a concorrer, para a exposição das suas propostas junto ao funcionalismo, garantindo também, que o resultado do pleito possa ser homologado antes da vigência do mandato dos atuais conselheiros;
          e)   estabelecer dia, horário, formato e demais condições da eleição, dentro do que estabelece esta Lei.
          Seção V
          Da Remuneração pela atividade de Conselheiro e Membro de Comitê de Investimentos
          Art. 36-D.   Pela efetiva atividade de Conselheiro dos Órgãos de Administração e Fiscalização e suas respectivas presidências, bem como de membro do Comitê de Investimentos, s servidores farão jus aos seguintes valores:
          I  –  pela atividade de conselheiro e de membro do Comitê de Investimentos, exceto o Gestor Financeiro, ao valor correspondente a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por reunião ordinária mensal e de R$ 80,00 (oitenta reais) por reunião extraordinária.
          II  –  fica estipulado o máximo de 02 (duas) reuniões extraordinárias, compreendido o período entre o 1º e o último dia do mês.
          III  –  os valores do Caput serão concedidos aos membros titulares do Conselho Municipal de Administração e Fiscalização, ou seus suplentes, quando em substituição, em reunião devidamente registrada em ata.
          IV  –  o presidente do Conselho de Administração fará jus ao valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
          V  –  o presidente do Conselho Fiscal fará jus ao valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
          VI  –  não serão pagos os valores aos presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal por reunião extraordinária, sendo indispensável à participação.
          VII  –  os valores previstos neste artigo serão atualizados na mesma data e percentual concedidos aos servidores municipais ativos.
          VIII  –  quando o Conselheiro for servidor ativo o pagamento se dará em forma de Gratificação em folha de pagamento e, quando for servidor inativo o pagamento se dará em forma de Jeton a ser pago através de crédito bancário, mediante prévia e expressa ratificação pelo Secretário Municipal de Administração.
          IX  –  os valores previstos nos incisos I, IV e V poderão ser pagos cumulativamente com outras Gratificações, Funções Gratificadas e Adicionais.
          X  –  os valores previstos neste artigo correrão por conta da dotação orçamentária 03.01.04.122.0100.2301.3.3.90.36.00.00.00.00.
          Art. 3º. 
          Fica revogado o inciso V, do artigo 21, Lei n.º 4.434, de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro.
            V  –  (Revogado)
            Art. 4º. 
            Os Conselheiros com mandato em vigor na data de publicação desta Lei, terão o prazo de 15 dias para demonstrar interesse na manutenção dos seus mandatos dentro dos seus respectivos Conselhos, sendo condicionada a comprovação de que possuem os pré-requisitos estabelecidos na legislação federal para ocupar a vaga.
              § 1º 
              Havendo mais interessados do que o número estabelecido nos artigos 21 e 27 terão preferência àqueles que tiverem mais tempo de serviço público prestado ao Município de Montenegro.
                § 2º 
                Na ocorrência do § 1º, o mandato terá duração pelo tempo remanescente entre a primeira indicação e os prazos do § 5º do art. 19, conforme o caso.
                  § 3º 
                  Havendo menos interessados do que o estabelecido em qualquer dos artigos 21 e 27, deverá ser procedida nova eleição.
                    Art. 5º. 
                    Será autorizado, para a melhoria da qualificação dos Conselheiros, sempre observado o limite da taxa de administração, o custeio de cursos de qualificação e as despesas relativas à certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, para fins de atendimento do previsto nos artigos 21, 27 e 36-A.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 26 de outubro de 2022.

                        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                        Data Supra.

                         

                        GUSTAVO ZANATTA
                        Prefeito Municipal

                        VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                        Secretário-Geral