Lei Complementar nº 7.005, de 17 de fevereiro de 2023
Norma correlata
Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Art. 1º.
Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 1,00% (um por cento) aos servidores do Município de Montenegro em atendimento ao inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
Art. 2º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder aos servidores pertencentes ao quadro do Magistério Municipal, inativos e pensionistas, sem paridade, o índice de revisão geral de vencimentos de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) e o aumento real de vencimentos de 1,00% (um por cento).
Art. 3º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder aos servidores pertencentes ao quadro do Magistério Municipal o índice de revisão geral de vencimentos de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) e o aumento real de vencimentos de 9,16% (nove vírgula dezesseis por cento) estendido aos
proventos dos inativos e pensionistas com paridade.
Art. 4º.
O valor do padrão de referência de que trata o artigo 48 da Lei Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores, passa a ser fixado em R$ 1.535,63 (um mil e quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Art. 5º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 1,00% (um por cento), aos servidores regidos pela C.L.T. não atingidos pelas Leis Complementares de números 6.228, de 27.11.2015, e 3.943, de 15.09.2003.
Art. 6º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos em 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 1,00% (um por cento), aos proventos dos inativos e as pensões de ex-servidores municipais.
Art. 7º.
Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.