Lei Ordinária nº 7.028, de 03 de abril de 2023
Art. 1º.
Institui gratificação de função a ser paga ao servidor designado como Agente de Contratação para atender ao que determina o art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos.
Art. 2º.
O Agente de Contratação será pessoa designada por Portaria pelo Chefe do Executivo Municipal, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, preenchendo, ainda, os seguintes requisitos:
I –
tenha atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
II –
não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Parágrafo único
O Chefe do Executivo Municipal deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva
contratação.
Art. 3º.
É atribuída ao Agente de Contratação gratificação mensal correspondente ao índice de 1,0 (um vírgula zero) do valor do Padrão Referencial do Plano de Carreira dos Servidores, a qual será reajustada na mesma proporção dos reajustes e/ou aumentos salariais oferecidos aos servidores municipais.
Art. 4º.
O(s) suplente(s) do(s) Agente(s) de Contratação somente terão direito à percepção da gratificação de que trata o art. 3.º desta Lei, quando substituírem os titulares em seus impedimentos legais, em caráter excepcional e de relevância.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.