Lei Ordinária nº 7.043, de 03 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Montenegro, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) destinada a identificar a pessoa diagnosticada com a doença, de modo a facilitar, o acesso a serviços e atendimentos priorizados.
Art. 2º.
A carteira será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças – CID, assinatura e carimbo com o número do registro
do médico no Conselho Regional de Medicina – CRM e documentos pessoais, devendo contar, no mínimo, as seguintes informações:
I –
nome completo, filiação, local e data de nascimento, número do documento de identidade, com identificação da unidade da Federação e Órgão expedidor, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo com CEP e número de telefone do identificado;
II –
nome completo, documento de identificação, endereço residencial e telefone do responsável legal, quando necessário;
III –
fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado.
Parágrafo único.
Nos casos em que a pessoa com fibromialgia seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.
Art. 3º.
A CIPF conterá a assinatura da(o) Secretária(o) Municipal da Saúde e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.