Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 05 de junho de 2023
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MONTENEGRO.
FAZ SABER que, de acordo com o artigo 46, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal aprovou e ela promulga, com fundamento no artigo 46, § 2º, da Lei Orgânica, combinado com o artigo 234 do Regimento Interno, a seguinte
EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 1º.
Altera a redação do caput do artigo 101-A, bem como dos seus §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Lei Orgânica do Município de Montenegro, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 101-A.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancada do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 1º
As emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 1º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 4º
A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas impositivas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior.
§ 5º
As programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 6º
No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do §§ 3º e 4º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
§ 7º
Findado o prazo previsto no inc. IV do § 6º deste artigo, as programações previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I do § 6º deste artigo.
§ 8º
Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
§ 9º
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.” (NR)
Art. 2º.
Acrescenta os §§ 10 e 11 ao artigo 101-A, da Lei Orgânica do Município de Montenegro, com a seguinte redação:
§ 10
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, sendo que, nas emendas impositivas de que trata o § 1º deste artigo, deverá haver fracionamento igualitário entre os parlamentares.
§ 11
As programações de que trata o § 4º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento." (NR)
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.