Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 05 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

38

2023

5 de Junho de 2023

Altera a redação do caput do artigo 101-A, bem como dos seus §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º e acrescenta os §§ 10 e 11 ao artigo 101-A, da Lei Orgânica do Município de Montenegro.

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Altera a redação do caput do artigo 101-A, bem como dos seus §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º e acrescenta os §§ 10 e 11 ao artigo 101-A, da Lei Orgânica do Município de Montenegro.

    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MONTENEGRO.
    FAZ SABER que, de acordo com o artigo 46, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal aprovou e ela promulga, com fundamento no artigo 46, § 2º, da Lei Orgânica, combinado com o artigo 234 do Regimento Interno, a seguinte

    EMENDA À LEI ORGÂNICA

      Art. 1º. 
      Altera a redação do caput do artigo 101-A, bem como dos seus §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Lei Orgânica do Município de Montenegro, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 101-A.   É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancada do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).
        § 1º   As emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
        § 3º   É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 1º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
        § 4º   A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas impositivas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior.
        § 5º   As programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
        § 6º   No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do §§ 3º e 4º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
        § 7º   Findado o prazo previsto no inc. IV do § 6º deste artigo, as programações previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I do § 6º deste artigo.
        § 8º   Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
        § 9º   Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.” (NR)
        Art. 2º. 
        Acrescenta os §§ 10 e 11 ao artigo 101-A, da Lei Orgânica do Município de Montenegro, com a seguinte redação:
          § 10   Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, sendo que, nas emendas impositivas de que trata o § 1º deste artigo, deverá haver fracionamento igualitário entre os parlamentares.
          § 11   As programações de que trata o § 4º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento." (NR)
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.

            Câmara Municipal de Montenegro, 05 de junho de 2023.

             

             

             

            Ver. Felipe Kinn da Silva

            Presidente

             

             

             

            Ver. Sergio Souza

            Vice-Presidente

             

             

            Ver. Talis Ferreira

            1º Secretário

             

             

            Ver.ª Ana Paula Machado

            2ª Secretária

             

            Este documento não contém rasuras e nem emendas.