Lei Ordinária nº 7.075, de 17 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7075

2023

17 de Julho de 2023

Dispõe sobre a prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia no município de Montenegro.

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Dispõe sobre a prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia no município de Montenegro.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:

      Art. 1º. 
      Fica determinada a prioridade de atendimento para pessoas que realizem tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia no Município de Montenegro.
        Parágrafo único. 
        A determinação a que se refere o artigo 1º desta Lei garante direito ao atendimento prioritário nas filas de bancos, casas lotéricas, supermercados e/ou congêneres, e em órgãos públicos municipais em que houver atendimento ao público.
          Art. 2º. 
          As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar às pessoas às quais se refere o artigo 1° desta Lei, acesso aos assentos de prioridade por estarem equiparadas à condição de deficiência e mobilidade reduzida, devido às condições e às consequências da doença/tratamento.
            Art. 3º. 
            Fica garantido em estacionamentos de estabelecimentos privados ou de uso coletivo, para as pessoas às quais se refere o artigo 1° desta Lei, o direito à utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos.
              Art. 4º. 
              O benefício objeto desta Lei somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no artigo 1°.
                Parágrafo único. 
                A comprovação para utilização do benefício de que trata o artigo 1º da presente Lei se dará mediante apresentação de atestado médico ou qualquer outro documento válido que comprove o estado clínico de saúde do beneficiado.
                  Art. 5º. 
                  A utilização irregular das vagas direcionadas para o público elencado no artigo 1º desta Lei, sem a comprovação de que trata o parágrafo único do artigo 4º, sujeitará o infrator à multa de R$ 40 (quarenta) URMs (Unidades de Referência Municipal).
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 17 de julho de 2023.

                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                      Data Supra.

                       

                       

                       

                      GUSTAVO ZANATTA
                      Prefeito Municipal

                      VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                      Secretário-Geral